segunda-feira, 31 de maio de 2010

INJUSTICE MADE IN BRAZIL: APÓS 30 ANOS A JUSTIÇA BRASILEIRA RECONHECE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Fortaleza - CE, 31 de maio de 2010.

Edição nº 280



A Justiça brasileira funciona como se o cidadão vivesse mais de 100 anos, porque só agora o STJ decidiu uma ação versando maternidade socioafetiva que iniciou em 1980.

É uma barbaridade, é um abuso, é um descaso, porque como dizia o sagrado e santo RUI BARBOSA: 

"A Justiça quando demora é uma injustiça"  

Denuncie trabalho escravo, assédio sexual, assédio moral, violações de direitos humanos à 
SOS DIREITOS HUMANOS através do email: sosdireitoshumanos@ig.com.br

Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
Especialista em Psicologia Jurídica
Perito Forense Computacional

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REPORTAGEM-PROVA:




Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ 

(31.05.10)


A 3ª Turma do STJ decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, resumiu o julgado.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada 
“adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe.

Para a autora da ação, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma
 “declaração falsa de maternidade”. O TJ de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, 
"se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança". O voto sustentou "que se a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação". 

O julgado também refere que
 “permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade". (Com informações do STJ).


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