domingo, 4 de abril de 2010

JUIZ REDUZ PENA APLICADA À PEDÓFILO E DIZ QUE "ALARDE FAZ MAIS MAL DO QUE ABUSO A CRIANÇA"

Fortaleza - CE, 4 de abril de 2010.

Edição nº 139

A Justiça precisa ser o quanto antes fiscalizada e revista, é o que prova a matéria abaixo onde um juiz reduziu a pena de um pedófilo dizendo que o dano psicológico causado à criança abusada não foi significativa e que o alarde sobre o caso, que os pais estavam fazendo (indignados) seria mais prejudicial que o próprio ato em si.



Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br

REPROTAGEM-PROVA:


Juiz diz que alarde faz mais mal do que abuso a criança

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu decisão que havia afastado a presunção de violência no julgamento de um acusado de abusar sexualmente de uma menina de cinco anos. A decisão havia sido tomada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores do TJ gaúcho entenderam que não houve violência já que a criança não foi forçada a ir até o lugar onde ocorreu o abuso.

O voto da relatora no STJ, ministra Laurita Vaz, foi acompanhado por unanimidade. A Turma restabeleceu a condenação de primeiro grau, mas afastou o enquadramento na Lei dos Crimes Hediondos, que aumenta a pena pela metade. Assim, a condenação deve ficar nos seis anos (em primeira instância o total chegou a nove anos) de reclusão em regime fechado.

A decisão dos desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJ gaúcho foi considerada “uma verdadeira aberração jurídica” pela subprocuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo.

Segundo a denúncia, no dia 19 de julho de 2003, Edison Ricardo da Silva Reinheimer abusou sexualmente de uma menina de cinco anos dentro da Igreja Evangélica Batista Betel, em Porto Alegre, onde ele é assistente. Reinheimer é acusado de ter apalpado parte íntimas da criança e feito sexo oral nela.

Em primeira instância, foi condenado a nove anos de prisão em regime fechado, mas a defesa recorreu e o TJ gaúcho reduziu a pena para dois anos, suspendendo condicionalmente por quatro anos. Em seu voto, o relator, desembargador Sylvio Baptista, considerou que a pena para o crime de atentado violento ao pudor, de seis a 10 anos de reclusão, prevista no artigo 214 do Código Penal, era “exagerada” e seria “injusto” punir o réu com nove anos de prisão.

“A ação, cometida pelo réu contra a vítima, não teve uma repercussão tão danosa que exigisse uma punição exemplar”, escreveu o relator. “Tenho a impressão de que o dano psicológico não foi tão intenso, tão marcante que determinasse, repito, uma reprimenda rigorosa”. Baptista acrescentou: “ainda que se afirme certo desgaste psicológico, penso que ele se deve muito mais as atitudes dos adultos, tratando o assunto com grande alarde, que propriamente à ação do agente”.

O desembargador afastou a presunção de violência no crime. Pelo artigo 224, alínea a, “presume-se violência se a vítima não é maior de 14 anos”. Baptista, no entanto, entendeu que, embora a “tenra idade da criança”, ela “foi de espontânea vontade ao encontro do recorrente, atraída pelos dizeres do acusado”. Para ele, “a prática do ato libidinoso, deste modo, deu-se, vamos assim dizer, com o consentimento da criança. Ela foi seduzida e não violentada”.

Com esse entendimento, Baptista desclassificou a infração penal no artigo 214 e entendeu que valeria, neste caso, o artigo 218 do Código Penal, combinado com o artigo 226, inciso II.

O artigo 218 diz: “corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo”; pena de um a quatro anos de reclusão. O 216 aumenta a pena em um quarto quando o agente exerce qualquer poder sobre a vítima, seja de ordem familiar, emocional ou profissional.

O relator diminuiu a pena para dois anos, que ficou valendo por ser voto médio. Dos outros dois desembargadores que votaram, um entendeu que a condenação deveria ser de dois meses e outro, de quatros anos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a pena por quatro anos, decidindo que o condenado deveria prestar serviços à comunidade por 18 meses e, depois, comparecer a cada três meses em juízo para informar as suas atividades.

Em seu voto no recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a ministra Laurita Vaz, do STJ, considerou “absurdo afastar a violência presumida”, considerando que a menina tinha apenas cinco anos. Conforme ela ressaltou, “a violência presumida no artigo 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor de 14 anos, em face de sua incapacidade volitiva”. Assim, conforme explicou, “o consentimento é irrelevante para a formação do tipo penal”.

Laurita destacou que os crimes sexuais contra crianças têm “conseqüências gravíssimas” no desenvolvimento delas. “Não é de se admitir qualquer interpretação da norma legal tendente a minorar a sanção penal estabelecida para o grave crime de atentado violento ao pudor, sobretudo na espécie, onde o crime foi praticado contra uma criança de, frise-se, cinco anos de idade”.

Por unanimidade, a Turma suspendeu o acórdão do TJ gaúcho e restabeleceu a condenação de primeira instância, apenas desqualificando o crime como hediondo, por não ter havido estupro nem lesão corporal grave ou morte.

Fonte: TJ-RS