terça-feira, 29 de junho de 2010

ABSURDO JURÍDICO: VIVER MARITALMENTE COM MENINA DE 13 ANOS "NÃO INOCENTE" NÃO SE PRESUME VIOLÊNCIA



Fortaleza - CE, 29 de junho de 2010.



Edição nº 318


Cada vez mais as crianças estão se tornando sexualmente ativas, devidos a inúmeros fatores, quer seja pela licenciosidade dos pais, falência moral da sociedade, erotização na infância, excesso de programas de televisão com apelo erótico, etc. e tudo isto é enormemente nocivo às meninas, que perdem a virgindade na infância e consequentemente, a própria infância, pois irão deixar de brincar para praticar sexo sem compromisso, adentrar na promiscuidade, praticar abortos, gerar filhos, contrair e transmitir DSTs antes mesmo de atingir a maturidade.

Esta "modernidade patológica" está sendo absolvida também pela própria Justiça brasileira que não está mais encarando crianças de 13 anos, como meninas inocentes, pelo simples fato de serem sexualmente ativas, provando que nossa sociedade caminha a passos largos para a banalização do sexo e dos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, e que brevemente, os tribunais também considerarão "não inocentes" meninas de 10 anos que estiverem convivendo maritalmente com namorados(as) adulto(s).

Confira a matéria abaixo e também fique indignado!

  


“Amor, estranho amor”, famoso filme que contém cenas desexode Xuxa, feito em 1982, continua em uma batalha judicial.
A Cinearte Filmes, produtora do longa não conseguiu liberar a comercialização do projeto.
A rainha dos baixinhos se arrependeu de ter feito as cenasnuae de sexo e por acordo judicial, paga um valor mensal à produtora como recompensa pela não distribuição do filme.
A empresa recorreu à Justiça depois que Xuxa teria atrasado as parcelas. A apresentadora alega não ter recebido os boletos bancários da Cinearte.
Denuncie aqui: trabalho escravo, assédio sexual, assédio moral, prisões ilegais, crimes de Bullying nas escolas, crimes de Moobing nas empresas, crimes de pedofilia, clonagens de cartões bancários e violações de direitos humanos à SOS DIREITOS HUMANOS através do email: sosdireitoshumanos@ig.com.br

Paz e Solidariedade,




Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
Especialista em Psicologia Jurídica
Perito Forense Computacional

www.sosdireitoshumanos.org.br
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twitter.com/REVISTASOSDH





TAGS: Psicologia Jurídica; Realizamos palestras sobre crimes cibernéticos; Realizamos palestras sobre Bullying; Realizamos palestras sobre Moobing; Serviços de Perito Forense Computacional; Contrate um Perito Computacional; Serviços de Perícia Forense Computacional; Palestras sobre Crimes de Ódio; Fortaleza é o paraíso da pedofilia; História sobre os sete Campos de Concentração no Estado do Ceará; A SOS DIREITOS HUMANOS denuncia o Brasil na OEA - Organização dos Estados Americanos; Tudo sobre o Padre Cícero Romão Batista; Padre Cícero; Padim Cirço; Padim Cícero; Denuncie crimes de: abuso de poder e violência policial; Denuncie Assédio Moral; Denuncie Assédio Sexual; Cartãozeiros são falsários e psicopatas; Beato José Lourenço; Sítio Caldeirão; Sítio da Santa Cruz do Deserto; Lista do Google com os 1000 sites mais visitados na internet no ano de 2010; Notícias sobre violência contra a mulher; A história do beato paraibano e negro José Lourenço; Crime de genocídio cometido pelo Exército e Polícia Militar do Ceará em 1937 no Ceará contra a comunidade de camponeses católicos do Sítio caldeirão; Mistério: cova coletiva com 1000 vítimas do regime getulista ainda está desaparecida no local conhecido por Serra do Cruzeiro na Chapada do Araripe município de Crato Ceará Brasil; Os forrós eletrônicos no Ceará são moralmente insalubres para menores de idade; As músicas e as danças dos forrós são pornográficas; "Notícias sobre direitos humanos"; "Tudo sobre homofobia"; "Como montar uma TV na internet"; "Como aumentar as visitas em seu site e blog"; Revista virtual de direitos humanos; Revista internacional de direitos humanos; Revista brasileira de direitos humanos;





REPORTAGEM-PROVA:




29/06/2010 - 11h02
É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.

No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.

O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.

O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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INSEGURANÇA NOS SHOPPINGS DE FORTALEZA: ESTUDANTE DE 12 ANOS É SEQUESTRADA DENTRO DE UM SHOPPING NO CENTRO DE FORTALEZA - CEARÁ


Fortaleza - CE, 29 de junho de 2010.


Edição nº 317


Na "Fortaleza Bela", a capital cearense, não há um local seguro, nem para o cidadão comum que paga os impostos e sustenta a fome de dinheiro do Governo Lula, nem para a polícia, a excessão são os políticos que vivem cercados por seguranças armados e que se locomovem de helicópteros sobre a cidade.

A prova é o recente crime de sequestro patricado contra uma jovem de 12 anos de idade no interior de um shopping, onde, via de regra, deveria ser um local seguro pois está repleto de seguranças e câmeras de vídeo.

A menina foi sequestrada e a administração do shopping nada fez para garantir sua segurança, integridade física e possivelmente sua vida.

Esta edição é um aviso à todos os pais-consumidores que se utilizam dos serviços dos shoppings na "Fortaleza Bela", e que deixam neles seus filhos para se divertirem na ilusão de que lá estão seguros.

A SOS DIREITOS HUMANOS neste momento, sensibilizada, se compromete a defender os direitos da família desta menina sequestrada dentro do shopping, e aguarda contato da mesma.



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“Amor, estranho amor”, famoso filme que contém cenas desexode Xuxa, feito em 1982, continua em uma batalha judicial.
A Cinearte Filmes, produtora do longa não conseguiu liberar a comercialização do projeto.
A rainha dos baixinhos se arrependeu de ter feito as cenasnuae de sexo e por acordo judicial, paga um valor mensal à produtora como recompensa pela não distribuição do filme.
A empresa recorreu à Justiça depois que Xuxa teria atrasado as parcelas. A apresentadora alega não ter recebido os boletos bancários da Cinearte.
Denuncie aqui: trabalho escravo, assédio sexual, assédio moral, prisões ilegais, crimes de Bullying nas escolas, crimes de Moobing nas empresas, crimes de pedofilia, clonagens de cartões bancários e violações de direitos humanos à SOS DIREITOS HUMANOS através do email: sosdireitoshumanos@ig.com.br

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REPORTAGEM-PROVA:



SUMIÇO MISTERIOSO

Estudante de 12 anos é raptada no Centro

Clique para AmpliarIrmã desesperada: Eveline, com uma foto em que a irmã aparece, disse que um estranho ficou com Naiara
MIGUEL PORTELA
29/6/2010 


A garota estava na companhia da irmã, uma adolescente de 17 anos, quando sumiu em um shopping do Centro


A adolescente Maria Eveline Alves Germano, 17, entrou em desespero ao procurar a irmã, a estudante Maria Naiara Alves Germano, 12, após sair do banheiro de um shopping no Centro da Capital e não encontrá-la. As duas estavam juntas e se separaram depois que a irmã mais velha foi até o banheiro e a caçula ficou na companhia de um homem que havia indicado o caminho para as duas.

As garotas, que são naturais da cidade de Aratuba (127Km da Capital), estavam em Fortaleza desde as 6 horas de ontem. As duas vieram à Capital para uma consulta dentária no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), também no Centro.

A adolescente relatou à Reportagem o que ocorreu antes do sumiço da irmã. "Depois da consulta, a gente resolveu dar uma volta e eu disse que queria ir ao banheiro. Um homem ouviu a nossa conversa e disse que no shopping havia banheiro e se ofereceu para nos levar até lá", disse Eveline.
Rapto

Ao chegar ao local destinado aos banheiros, o suspeito disse à adolescente que a irmã dela não poderia entrar, pois era menor de idade. "Deixei meu celular com ela e entrei. Quando voltei, não encontrei mais ninguém, nem ela e nem o homem", contou chorando a adolescente.

Ao perceber o sumiço de Naiara, a irmã procurou à segurança do shopping. Inicialmente, segundo Eveline, as pessoas achavam que ela estava mentindo. Somente depois que a garota encontrou a patrulha comandada pelo cabo PM Edvaldo, foi que as buscas pela adolescente tiveram início. "Procuramos pelo shopping e também em pontos considerados suspeitos no Centro, como em locais utilizados por usuários de drogas e moradores de rua, mas nada foi encontrado", disse o militar.

A adolescente e os policiais também examinaram as imagens do circuito de segurança do shopping, mas segundo a Polícia, a garota também não conseguiu identificar a irmã e o homem que estava com ela.
Família

Após as primeiras buscas, o caso foi levado até o 34º DP (Centro), onde o delegado José Jesuíta Barbosa Filho, que estava de plantão naquela distrital, entrou em contato com a família das duas garotas.

Segundo o delegado, uma tia das garotas mora no bairro Bom Jardim e a irmã da menina desaparecida foi levada até lá, mas as buscas pela adolescente continuaram. Contudo, até o fim da noite de ontem, segundo Barbosa, Naiara permanecia desaparecida. "Amanhã (hoje), levaremos as duas até a Delegacia de Combate a Exploração a Criança e Adolescente (Dececa)", onde o caso será investigado", salientou Barbosa.

Eveline contou que a irmã é inocente. "Ela é grande para o tamanho dela, mas é uma criança", disse. Quando sumiu, a garota que tem cabelos louros, olhos verdes e usa aparelho dentário, estava com um vestido rosa e um chinelo vermelho.
EMERSON RODRIGUESREPÓRTER

REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS: CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO

Fortaleza - CE, 29 de junho de 2010.


Edição nº 316


Conheça a Convenção sobre crimes de genocídio.

“Amor, estranho amor”, famoso filme que contém cenas desexode Xuxa, feito em 1982, continua em uma batalha judicial.
A Cinearte Filmes, produtora do longa não conseguiu liberar a comercialização do projeto.
A rainha dos baixinhos se arrependeu de ter feito as cenasnuae de sexo e por acordo judicial, paga um valor mensal à produtora como recompensa pela não distribuição do filme.
A empresa recorreu à Justiça depois que Xuxa teria atrasado as parcelas. A apresentadora alega não ter recebido os boletos bancários da Cinearte.
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Paz e Solidariedade,




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CONVENÇÃO-ARQUIVO:





CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIOPDFImprimirE-mail

DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952.
  Promulga a convenção para a prevenção e a repressão do crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , DO ESTADO UNIDOS DO BRASIL :
TENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951, a convenção para a prevenção e a repressão do crime de Genocídio, conculcai em Paris a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas; e
TENDO sido depositado no secretariado geral da Organização das Nações Unidas, em Lake Sucess, Nova York, a 15 de abril de 1952, o Instrumento Brasileiro de ratificação:
DECRETA:
Que a referida convenção, apensa por copia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
João Neves da Fontoura

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CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO
Aprovada e proposta para assinatura e ratificação ou adesão pela resolução 260 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1948.
Entrada em vigor na ordem internacional: 12 de Janeiro de 1951, em conformidade com o artigo XIII.
As Partes Contratantes:
Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 96 (I), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime de direito dos povos, que está em contradição com o espírito e os fins das Nações Unidas e é condenado por todo o mundo civilizado;
Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;
Convencidas de que, para libertar a humanidade de um flagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, seja cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime do direito dos povos, que desde já se comprometem a prevenir e a punir.
Artigo 2.º
Na presente Convenção, entende-se por genocídio os atos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:
a) Assassinato de membros do grupo;
b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;
c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;
d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 3.º
Serão punidos os seguintes atos:
a) O genocídio;
b) O acordo com vista a cometer genocídio;
c) O incitamento, directo e público, ao genocídio;
d) A tentativa de genocídio;
e) A cumplicidade no genocídio.
Artigo 4.º
As pessoas que tenham cometido genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no artigo 3.º serão punidas, quer sejam governantes, funcionários ou particulares.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes obrigam-se a adotar, de acordo com as suas Constituições respectivas, as medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, especialmente, a prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos atos enumerados no artigo 3.º
Artigo 6.º
As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3.º serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território o ato foi cometido ou pelo tribunal criminal internacional que tiver competência quanto às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua jurisdição.
Artigo 7.º
O genocídio e os outros atos enumerados no artigo 3.º não serão considerados crimes políticos, para efeitos de extradição.
Em tal caso, as Partes Contratantes obrigam-se a conceder a extradição de acordo com a sua legislação e com os tratados em vigor.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes podem recorrer aos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para que estes, de acordo com a Carta das Nações Unidas, tomem as medidas que julguem apropriadas para a prevenção e repressão dos atos de genocídio ou dos outros actos enumerados no artigo 3.º
Artigo 9.º
Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, incluindo os diferendos relativos à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos atos enumerados no artigo 3.º, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das partes do diferendo.
Artigo 10.º
A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será datada de 9 de Dezembro de 1948.
Artigo 11.º
A presente Convenção estará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros da Organização das Nações Unidas e de todos os Estados que, não sendo membros, tenham sido convidados pela Assembleia Geral para esse efeito.
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Após 1º de Janeiro de 1950 poderão aderir à presente Convenção os membros da Organização das Nações Unidas ou os Estados que, não sendo membros, tenham recebido o convite acima mencionado.
Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 12.º
As Partes Contratantes poderão, em qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios cujas relações exteriores assumam.
Artigo 13.º
Quando tiverem sido depositados os primeiros 20 instrumentos de ratificação ou de adesão, o Secretário-Geral registará o facto em acta. Transmitirá cópia dessa acta a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.º
A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.
Todas as ratificações ou adesões efectuadas posteriormente à última data produzirão efeito no 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 14.º
A presente Convenção terá uma duração de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
Após esse período, ficará em vigor por cinco anos, e assim sucessivamente, para as Partes Contratantes que a não tiverem denunciado seis meses pelo menos antes de expirar o termo.
A denúncia será feita por notificação escrita, dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 15.º
Se, em consequência de denúncias, o número das partes na presente Convenção se achar reduzido a menos de 16, a Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeitos a última dessas denúncias.
Artigo 16.º
As Partes Contratantes poderão, a todo o tempo, formular um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.
A Assembleia Geral deliberará sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre esse pedido.
Artigo 17.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 11.º:
a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em aplicação do artigo 11.º;
b) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 12.º;
c) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, em aplicação do artigo 13.º;
d) Das denúncias recebidas em aplicação do artigo 14.º;
e) Da revogação da Convenção em aplicação do artigo 15.º;
f) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 16.º
Artigo 18.º
O original da presente Convenção ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
A todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.º serão enviadas cópias autenticadas.
Artigo 19.º
A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.