sábado, 8 de maio de 2010

DISCRIMINAÇÃO LEGALIZADA: Juiz nega indenização a 800 garis por declaração de Boris Casoy

Fortaleza - CE, 08 de maio de 2010.

Edição nº 225

Muitas vezes a Justiça brasileira não atende os anseios da sociedade, e este fato, ao meu ver, é um exemplo disso, pois o jornalista deveria ser apenado por ter discriminado os garis que são pessoas como ele, como todos nós. . .

Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE

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REPORTAGEM-PROVA:


Juiz nega indenização a garis por declaração de Boris Casoy

O juiz Brenno Mascarenhas, do 4º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, negou pedido de indenização a cerca de 800 garis que moveram processos por danos morais contra a TV Bandeirantes e o apresentador Boris Casoy.

Leia mais:
Garis não aceitam acordo com a Band em processos por comentário de Boris Casoy

Na sentença (Leia a íntegra), lida na tarde desta sexta-feira (30/4), o juiz afirmou que as declarações do jornalista durante o “Jornal da Band” do dia 31 de dezembro do ano passado não representaram ofensa a toda a classe dos garis.

Sem saber que seu microfone estava ligado, Casoy ridicularizou dois garis que desejaram feliz ano novo aos espectadores na abertura do telejornal. “Que m..., dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros, o mais baixo da escala do trabalho”, disse o apresentador, em tom de deboche (veja vídeo no fim da página).

No dia seguinte, Casoy pediu “profundas desculpas”, ao vivo, pela “frase infeliz que ofendeu os garis”. Em sua defesa nos 163 processos ajuizados no Rio de Janeiro, o apresentador afirmou que o episódio se tratava apenas de uma “gafe”.

Para o juiz Mascarenhas, apenas os dois trabalhadores ofendidos poderiam pleitear indenização, o que não ocorreu. Apesar de ter rejeitado as ações, o magistrado reprovou a conduta de Boris Casoy. “A mensagem televisiva em pauta revela constrangedor preconceito e produz indisfarçável desconforto, certamente exacerbado pela postura do apresentador mencionado, famoso também pelo bordão ‘Isso é uma vergonha’”, disse.

Audiência - No último dia 7 de abril, uma audiência pública entre a TV Bandeirantes e o representante dos garis, o advogado Luís Eduardo Salles Nobre, terminou sem acordo. Na ocasião, a emissora ofereceu aos autores da ação a realização de um programa exclusivo sobre a atividade dos garis, como forma de reparar os danos à imagem da profissão. Mas os garis não aceitaram a proposta.

Além dessas ações, das quais cabe recurso, existem outros processos contra o jornalista e a Band em São Paulo e na Paraíba.

Veja a seguir o vídeo:

S E N T E N Ç A

Trata-se de julgamento conjunto dos pedidos formulados nos processos acima relacionados. As partes o requereram (fls. 147), na linha do enunciado 8.10 do Aviso nº 23/2008 do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual “As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento”.

Cumpre reafirmar o caráter instrumental do processo e apreciar imediata e conjuntamente os pedidos dos autores, como, repita-se, requereram os interessados. A providência significará importante economia de tempo, de trabalho e de recursos materiais, tanto para as partes em litígio quanto para a máquina judiciária, não acarretará qualquer prejuízo aos interessados e não ofenderá os básicos princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Note-se, a propósito, que as propostas de conciliação foram peremptoriamente rejeitadas pelos interessados, que todos os processos em pauta têm idênticas petições iniciais e contestações e que neles as partes não têm mais prova a produzir (fls. 147).

Visto isso, verifico que o réu argüiu preliminares. Rejeito-as. Não há conexão entre as ações mencionadas pelo réu, porque não lhes são comuns nem as partes, o que dispensa explicação, nem as causas de pedir, nem os pedidos. Nos processos em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo mencionados pelo réu os seus autores não postulam indenização para os autores dos processos ora em pauta e não se baseiam nos supostos danos morais por eles sofridos. As partes, por sua vez, são legítimas para a causa, certo que, considerados os fatos afirmados pelos autores, o réu lhes causou danos morais e, assim, há perfeita correspondência entre as partes e os titulares dos direitos materiais controvertidos.

No mérito, não há dúvida de que os autores são garis da Comlurb e que o réu, em intervalo do seu programa “Jornal da Band”, deixou escapar para o público espectador observações do seu apresentador Boris Casoy relativas à mensagem de fim de ano que acabara de ser veiculada e que mostrava dois garis paulistanos, uniformizados, desejando feliz Natal. Disse o apresentador: ´Que merda. Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. O mais baixo na escala de trabalho´. No dia seguinte, também no ar, o apresentador se desculpou, nos seguintes termos: “Ontem, durante o intervalo do Jornal da Band”em um vazamento de áudio, eu disse uma frase infeliz, que ofendeu os garis. Por isso, quero pedir profundas desculpas aos garis e aos telespectadores do Jornal da Band”.

Em sua contestação, o réu confessa a ocorrência e a concebe como “gafe”. Dano moral, entretanto, os autores não sofreram. Diferencio aqui os danos morais classificados como “difusos” ou “coletivos”, caracterizados pelo art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC, como “transindividuais” e “de natureza indivisível”, dos danos morais classificados como individuais.

Os danos morais difusos ou coletivos, dada a sua natureza, ensejam a punição do ofensor, não compensação direta para os ofendidos. A menção ao CDC não é gratuita. Os autores são, no mínimo, consumidores por equiparação, figura instituída pelo art. 17 desse diploma legal. Mas de danos morais difusos ou coletivos não se cogita. O caso é de alegados danos morais individuais, pois cada autor postula uma individual e personalíssima indenização de R$4.080,00. Não importa que os pedidos se baseiem no mesmo aludido “vazamento de áudio”. Ora, não há dano moral individual sem violação a direito da personalidade, a direito, portanto, personalíssimo. Nessa perspectiva, não gera dano moral a imputação genérica, indiscriminada e coletiva, como a que fundamenta a pretensão dos autores. E, mais uma vez, friso que os autores, pelo que se extrai da inicial, não são os garis que apareceram na mensagem de fim de ano do réu. Não foi outro o entendimento que inspirou o enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência Dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O enunciado positiva que “Imputação ofensiva coletiva não configura dano moral” e o acórdão que o aprovou, de dezembro de 2006, é categórico no sentido de que “o dano moral, por atingir a esfera da intimidade do indivíduo, deve atingir pessoa certa, individualizada, não uma coletividade, o que torna impossível a própria quantificação de sua compensação”.

Enfim, a mensagem televisiva em pauta revela constrangedor preconceito e produz indisfarçável desconforto, certamente exacerbado pela postura do apresentador mencionado, famoso também pelo bordão “Isso é uma vergonha”. Todavia, para os autores não é desmoralizante e não enseja obrigação de indenizar por danos morais.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. P.R.I.

Anexe-se cópia desta sentença em todos os processos no seu início relacionados, exceto no primeiro da lista, que receberá a sentença original. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010

BRENNO MASCARENHAS

Juiz de Direito

DIREITOS HUMANOS: BREVEMENTE OS MILITARES TORTURADORES PEDIRÃO INDENIZAÇÃO NO STF

Fortaleza - CE, 08 de maio de 2010.

Edição nº 224

Brevemente no Brasil além dos torturados pelo regime militar, das famílias de guerrilheiros mortos no Araguaia até os próprios torturadores terão direito a indenização pelo "trabalho insalubre" que realizaram durante horas de torturas. . .

Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
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REPORTAGEM-PROVA:


Militares cassados pela ditadura pedem no STF direito a receber indenizações

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quer que os militares cassados depois do golpe de 1964 possam ser indenizados e, para isso, protocolou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF).

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 158 (ADPF 158), protocolada em dezembro de 2008, questiona a interpretação da Lei 10.559/2002 que veda a possibilidade de os militares serem declarados anistiados políticos pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e receberem indenização, como já ocorreu no caso de 14 mil civis nos últimos 8 anos.

A lei de 2002 proíbe a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenização relativos a anistia. Civis e militares cassados tiveram reconhecido pela Emenda Constitucional 26/1985 (a mesma que convocou a Assembleia Constituinte) o direito à aposentadoria no posto que alcançariam se tivessem sido mantidos em serviço. A emenda, no entanto, vedou “a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo”, como é o caso das indenizações.

A Associação Democrática e Nacionalista dos Militares (Adnam) ingressou na ação como amicus curiae (amigos da corte) junto com a OAB. Para o advogado da associação Luiz Moreira, capitão de Mar e Guerra cassado em setembro de 1964, o impedimento às indenizações é “absurdo”. Ele salienta que foi “legalista” e “não participou do golpe contra as instituições” e por isso foi cassado. Segundo o advogado, há 3 mil ex-militares e familiares que deveriam ter direito à indenização.

Para o presidente da Adnam, o major brigadeiro Rui Moreira Lima, o impedimento às indenizações “é uma inversão”. O militar que foi piloto de guerra da Força Aérea Brasileira (FAB) na 2ª Guerra Mundial diz que lutou pela democracia e que não fez parte do golpe. Ele afirma que foi preso duas vezes em 1964 e 1985.

Não há data prevista para o julgamento da arguição da OAB e da Adnam. Desde o dia 26 de abril, a ação tem um novo relator, o ministro Gilmar Mendes, que substitui o primeiro relator da ADPF, o ministro Cezar Peluso, atual presidente do STF.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu vista do processo em fevereiro do ano passado, mas segundo acompanhamento do Supremo, ainda não devolveu os autos.

A Advocacia-Geral da União (AGU) já manifestou-se contrária e considerou improcedente o pedido. O parecer, de fevereiro de 2009, é assinado pelo então advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, hoje ministro do STF.

Recentemente, a OAB perdeu no Supremo, por sete votos a dois, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 que questionava a aplicação da Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) para militares e policiais que praticaram crimes comuns como sequestro, tortura, estupro, homicídio e ocultação de cadáveres dos perseguidos políticos durante a ditadura militar (1964-1985).

(Agência Brasil)