quinta-feira, 18 de março de 2010

LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS

Fortaleza - CE, 18 de março de 2010.

Edição nº 87

O STJ dá um basta contra os abusos cometidos pelos DETRANs em todo o Brasil contra os proprietários de veículos automotores.

Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br


MATÉRIA-PROVA:


RECURSO REPETITIVO
Liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas
A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento – em regime da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 – a recurso especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais.

A União recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso especial, a União alegou que a decisão do TRF1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.

Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323/STF.

O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do recurso especial.

O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).

Segundo afirmou o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. “De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o art. 262, § 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade”, esclareceu o ministro Teori Zavascki.

Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "A liberação do veículo retido, por força do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

CIRURGIA PARA RETIRAR EXCESSO DE PELE: MAIS UM GOLPE CONTRA OS PLANOS DE SAÚDE

Fortaleza - CE, 18 de março de 2010.

Edição nº 86

Confira mais um golpe contra os planos de saúde e em favor do consumidor brasileiro.

Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS
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MATÉRIA-PROVA:

DECISÃO
Cirurgia para retirar excesso de pele faz parte do tratamento da obesidade e deve ser paga pelo plano de saúde
A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o relator.

No caso em questão, o Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.

No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.

Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.

Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os conseqüentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.

Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.

ENCONTRADAS NO PARÁ, OSSADAS DE POSSÍVEIS GUERRILHEIROS DO ARAGUAIA, ENQUANTO AS DO SÍTIO CALDEIRÃO CONTINUAM DESAPARECIDAS NO CEARÁ

Fortaleza - CE, 18 de março de 2010.

Edição nº 85

Os meios de comunicação informam que foram encontradas no Pará, ossadas de possíveis guerrilheiros do Araguaia, isto porque o governo federal está patrocinando as buscas, sendo auxiliado, inclusive, pela UFC com um radar de penetração do solo.

No Ceará, ninguém se preocupa em procurar a COVA COLETIVA com 1000 vítimas do Sítio da Santa Cruz do Deserto - Sítio Caldeirão, ou seja, nem a URCA, a UFC, o governo do Estado, o governo Federal, os políticos, os arqueólogos, nem qualquer outro profissional da área se interessa em patrocinar ou mesmo, procurar na localidade conhecida por MATA CAVALOS, na Serra do Cruzeiro, município do Crato, a COVA COLETIVA.

Isto significa que para o governo do presidente Lula, para o governo do PT, há dois tipos de vítimas no Brasil, as vítimas "vips", de 1ª classe, que são as socialistas, comunistas, que lutaram na guerrilha do Araguaia, e as vítimas sem importância, que são as nordestinas, as sertanejas, neste caso, as do Sítio Caldeirão.

Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS
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REPORTAGEM-PROVA:


Ossadas que podem ser da guerrilha do Araguaia são encontradas no Pará

18/03 - BBC Brasil - BBC BRASIL

Restos humanos que podem ser de um guerrilheiro do Araguaia foram encontrados nesta semana na região conhecida como Tabocão, no de Brejo Grande do Araguaia, a 90 quilômetros de Marabá, no Pará.

A descoberta da ossada foi feita por parentes do guerrilheiro Antônio Teodoro de Castro (que usava o codinome Raul na guerrilha) após um informante, que prefere não se identificar, indicar vários locais onde poderiam estar sepultados guerrilheiros.

BBC
Os restos mortais podem ser do guerrilheiro Antônio Teodoro

Com base nas informações, os parentes iniciaram as buscas em um dos pontos no último sábado. Durante as escavações, foram encontrados restos humanos – pedaços de crânio, dentes, tecidos.

Os familiares entraram em contato com o Ministério Público Federal, que soliciou o apoio da Polícia Federal, do Instituto de Perícias Científicas do Pará e do Instituto Médico Legal de Marabá.

Uma equipe de especialistas se deslocou para Brejo Grande na terça-feira. Todos o material recolhido foi encaminhado ao Instituto Médico Legal em Marabá, onde o será analisado.

“Como estávamos a agir diante de fato urgente e imprevisível, as ações da equipe tiveram o objetivo de adotar as providências preliminares e emergenciais para garantir o resgate dos restos e a integridade do local”, explicou o procurador Tiago Modesto Rabelo.

Registros

Além de trabalhar no resgate da ossada, outros especialistas ainda registraram depoimentos de moradores da região que possam ajudar na investigação sobre os restos mortais encontrados em Tabocão.

Os agentes e peritos da Polícia estão preparando um relatório e dossiê fotográfico sobre o material recolhido para encaminhar o documento à Brasília, onde poderá passar pelo processo de identificação.

Segundo o informante da família, o local que foi escavado poderia conter os restos dos guerrilheiros Pedro Carretel (Carretel), Rodolfo de Carvalho Troiano (Manoel do A), Gilberto Olímpio Maria (Pedro) ou Maurício Grabois (Mário).

O Tabocão sempre foi apontado como possível área de enterros de guerrilheiros mortos durante os combates da década de 70 e chegou a ser escavado em outubro do ano passado pelo Grupo de Trabalho Tocantins, formado pelo Ministério da Defesa para procurar as ossadas desaparecidas, sem que tenham sido encontrados restos.

Moradores de Brejo Grande prestaram depoimentos ao MPF informando que as escavações do ano passado teriam sido feitas em pontos incorretos.

“Toda a população de Brejo Grande e redondezas comentou que as escavações realizadas no Tabocão foram feitas em local errado”, disse uma moradora em depoimento ao MPF.

O local onde foram encontradas as ossadas nessa semana fica a cerca de 30 metros do local escavado em 2009.

O MPF está trabalhando para organizar uma equipe multidisciplinar que deve ficar de prontidão para continuar as buscas com base nas novas informações que estão surgindo a partir da descoberta da nova ossada.

A Guerrilha do Araguia foi um movimento guerrilheiro que atuou entre fins da década de 60 e meados de 70 e pretendia derrubar o governo militar a partir da criação de uma base rural. O grupo era composto por cerca de oitenta guerrilheiros, dos quais menos de 20 sobreviveram após os combates com o Exército.