segunda-feira, 12 de julho de 2010

DILMA ROUSSEF É UM SIMPLES "Déjà vu" DE LULA: AMBOS ASSINAM DOCUMENTOS SEM LER

Fortaleza - CE, 12 de julho de 2010.


Edição nº 361



A Revista SOS DIREITOS HUMANOS apresenta aqui provas de que a candidata ao governo brasileiro nesta campanha de 2010 é apenas um simples "Déjà vu" do presidente Lula, pois ambos têm o hábito de assinar documentos sem ler, e quando se deparam com acusações contra companheiros de farda vermelha dizem que: não sabem de nada, não viram nada nem ouviram nada que desabonasse a conduta dos nobres companheiros socialistas-comunistas-capitalistas-neo-ricos-do-Brasil.


DENUNCIE AQUI: trabalho escravo; assédio sexual; assédio moral; prisões ilegais; crimes de Bullying nas escolas; crimes de Moobing nas empresas; crimes de pedofilia; crimes de homofobia; tráfico de mulheres; turismo sexual; venda de virgens; crimes de estupro;  desaparecimento de pessoas; crimes militares; crimes de abuso de autoridade; clonagens de cartões bancários; crimes abafados pela imprensa ou pela polícia e demais violações de direitos humanos à SOS DIREITOS HUMANOS através do email:sosdireitoshumanos@ig.com.br


Paz e Solidariedade,




Dr. OTONIEL AJALA DOURADO
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da Comissão de Defesa e Assistência 
ao Advogado da OAB Secção Ceará
Especialista em Psicologia Jurídica
Perito Forense Computacional
www.sosdireitoshumanos.org.br
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REPORTAGEM-PROVA:

Dilma assinou programa radical sem ler, diz PT - 
Candidata diz que não leu propostas do partido por falta de tempo



A candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff, assinou e rubricou todas as 19 páginas do programa radical de governo apresentado pelo partido, na segunda-feira, ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) - no que foi acompanhada pelo presidente da legenda, José Eduardo Dutra. De acordo com informações do PT e da assessoria da candidata, tanto ela quanto Dutra assinaram a versão sem ler nem sequer uma linha do que estava escrito. Na versão da campanha, a displicência teria ocorrido por causa da pressa da candidata em assinar "pacotes de papéis" sobre a inscrição da chapa na Justiça Eleitoral antes de embarcar para São Paulo.


Na correria, em vez de fazer cópia do esboço do programa de governo, a equipe de Dilma entregou a ela e a Dutra a resolução sobre as diretrizes do 4.º Congresso do PT, realizado em fevereiro. A resolução continha teses radicais, entre elas uma que abria brecha para a interpretação de uma suposta defesa da legalização do aborto, e outra já superada - a que propõe a criação de um vale-cultura aprovado pela Câmara e pelo Senado e dependente apenas de ajustes de texto para virar lei.


As propostas incluíam ideias como o controle social da mídia, a taxação de grandes fortunas e a revogação do dispositivo que torna áreas invadidas indisponíveis para a reforma agrária. Como depois de assinar a papelada Dilma viajou para São Paulo e José Eduardo Dutra teve uma crise hipertensiva - o que o levou a ficar internado no Hospital do Coração até ontem pela manhã -, a coordenação da campanha só percebeu a troca quando passou a receber ligações de jornalistas que indagavam sobre o sentido daquelas propostas tão radicais.


2ª PROVA:



07/01/2010 às 6:15
O SUPOSTO DECRETO DOS DIREITOS HUMANOS PREGA UM GOLPE NA JUSTIÇA E EXTINGUE A PROPRIEDADE PRIVADA NO CAMPO E NAS CIDADES. ESTÁ NO TEXTO. BASTA LER!!!


Luiz Inácio Lula da Silva - sim, “O Cara” - resolveu fazer a sua própria Constituição. Ele assinou um decreto que tem o fedor de um golpe de estado branco. E não falta ao texto nem mesmo o AI-5 do lulo-petismo. Está anunciando uma espécie de programa de governo de Dilma Rousseff. Explico com um pouquinho de história.


O Regime Militar instituído em 1964 foi mais explícito e mais modesto. Por intermédio do Ato Institucional nº 4, concedeu ao Congresso - já expurgado dos “indesejáveis” - poderes constituintes e “cobrou” uma nova Constituição, que entrou em vigor em março de 1967. Seu objetivo era institucionalizar os marcos da “revolução”. Em 13 de dezembro do ano seguinte, viria o famigerado AI-5. Juntado à Carta, ele suspendia, a depender da vontade do governo, algumas garantias que ela própria, embora autoritária, assegurava. Lula preferiu fazer a sua “miniconstituinte” por meio de um decreto. Refiro-me àquela estrovenga chamada Programa Nacional dos Direitos Humanos (o nome é pura “novilíngua” orwelliana), consubstanciado no decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. É aquela peça tramada por Dilma Rousseff, Franklin Martins, Paulo Vannuchi e Tarso Genro, sob as bênçãos de Lula, que tenta revogar a Lei da Anistia e que gerou uma crise militar.


Ocorre, meus caros, que esse dado do decreto, acreditem!, está longe de ser a sua pior parte. A íntegra do documento está aqui. Vazado numa linguagem militante, que manda o saber jurídico às favas em benefício do mais escancarado, chulo e asqueroso proselitismo, o texto busca cantar as glórias do “novo regime” - o lulo-petismo -, tenta institucionalizar a patrulha ideológica no país como matéria de formação da cidadania, extingue o direito de propriedade e, POR QUE NÃO?, NO MELHOR MODELO CHAVISTA, CRIA UM OUTRO PODER ACIMA DA JUSTIÇA. Os direitos humanos, assim, são apenas a aparência civilizada de um claro, óbvio e insofismável esbulho constitucional.


É PRECISO QUE SE DIGA COM CLAREZA: O DECRETO 7.037 É UM CONVITE À INSTITUCIONALIZAÇÃO DE UMA ESPÉCIE DE “ESTADO NOVO LULISTA” - OU DE DITADURA DOS COMPANHEIROS. E NÃO É ASSIM PORQUE EU QUERO. É ASSIM PORQUE ASSIM ESTÁ NO TEXTO.


O decreto tem todas as características da ação solerte, traiçoeira. Foi redigido para enganar, para burlar as regras do estado democrático. Está cheio de cartas na manga, de malandragens, de vigarices intelectuais. Em modestos 6.465 caracteres, quase nada, ele “Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 - e dá outras providências”. Ocorre que tudo deve ser feito de acordo com o que está no “anexo”. E é lá que mora o perigo. Em extensíssimos 185.142 caracteres, a mistificação dá as mãos à ilegalidade para deixar registrado em papel o “golpe lulista”. Muito já se falou sobre a revisão da Lei da Anistia. Não que o documento toque no assunto. Trapaceiro, especifica na “Diretriz 25″:
Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.
Objetivo Estratégico I:
Suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção que afrontem os compromissos internacionais e os preceitos constitucionais sobre Direitos Humanos.
Ações Programáticas:
a)Criar grupo de trabalho para acompanhar, discutir e articular, com o Congresso Nacional, iniciativas de legislação propondo:
- revogação de leis remanescentes do· período 1964-1985 que sejam contrárias à garantia dos Direitos Humanos ou tenham dado sustentação a graves violações;
- revisão de propostas legislativas· envolvendo retrocessos na garantia dos Direitos Humanos em geral e no direito à memória e à verdade.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Justiça; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República


Antes, na Diretriz 23, fica claro que os terroristas de esquerda estão fora do alcance do decreto, a saber:
Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado.
Objetivo Estratégico I:
Promover a apuração e o esclarecimento público das violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política ocorrida no Brasil no período fixado pelo art. 8o do ADCT da Constituição, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
Ação Programática:
a)Designar grupo de trabalho composto por representantes da Casa Civil, do Ministério da Justiça, do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, para elaborar, até abril de 2010, projeto de lei que institua Comissão Nacional da Verdade, composta de forma plural e suprapartidária, com mandato e prazo definidos, para examinar as violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política no período mencionado…


AGORA, O QUE AINDA NÃO ESTAVA CLARO
Isso tudo vocês já sabiam. Como sabem que essas duas “diretrizes” violam os incisos XXXVI, XXXVII, XXXIX e XL do Artigo 5º da Constituição, conforme deixei claro no texto TERRORISTA CAÇA TORTURADOR? EM NOME DO QUÊ? Vamos agora àquilo que quase ninguém sabe (LULA SEMPRE SOUBE DE TUDO) porque, entre a celebração de Natal e de Ano Novo, poucos se lembraram de pôr os olhos naquela porcaria. Leiam com atenção o que se chama de “Objetivo estratégico VI”:


Acesso à Justiça no campo e na cidade.
Ações programáticas:
- a) Assegurar a criação de marco legal para a prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, garantindo o devido processo legal e a função social da propriedade.
Responsáveis: Ministério da Justiça; Ministério das Cidades
- b) Propor projeto de lei voltado a regulamentar o cumprimento de mandados de reintegração de posse ou correlatos, garantindo a observância do respeito aos Direitos Humanos.
Responsáveis: Ministério da Justiça; Ministério das Cidades; Ministério do Desenvolvimento Agrário
- c) Promover o diálogo com o Poder Judiciário para a elaboração de procedimento para o enfrentamento de casos de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais.
Responsáveis: Ministério das Cidades; Ministério da Justiça; Ministério do Desenvolvimento Agrário
- d) Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos.
Responsáveis: Ministério do Desenvolvimento Agrário; Ministério da Justiça


Como se nota, na prática, foram tornados sem efeito tanto o caput como o inciso XXII do Artigo 5º da Constituição, que asseguram o direito de propriedade. Os lulo-petralhas vão argumentar que o inciso seguinte, o XXIII, trata da “função social da propriedade. É verdade. Mas, em nenhum momento, isso implica que os “movimentos sociais” definam o que é e o que não é legal, o que é e o que não é aceitável. O modelo exposto acima, se querem saber, é o que vige hoje no Pará, com seu ciclo interminável de violência. O que o texto faz é criar uma instância que tira das mãos do Judiciário a prerrogativa de restaurar um direito que foi agravado. A rigor, o “manto” dos “direitos humanos” extingue a propriedade. Um juiz não poderia mais determinar que a propriedade invadida fosse devolvida ao dono. A SIMPLES INVASÃO JÁ MUDARIA O STATUS JURÍDICO DA ÁREA.


A má-fé jurídica resta ali evidente. Aquele que tiver a sua propriedade invadida terá de esperar o trabalho de “mediação”, que claramente se sobrepõe à Justiça, tolhendo a sua prerrogativa de determinar a reintegração de posse. É EVIDENTE QUE SE TRATA DE UM ATENTADO À JUSTIÇA E DE UMA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.


Num trecho chamado “Eixo Orientador II”, lê-se:
No caso do Brasil, por muitos anos o crescimento econômico não levou à distribuição justa de renda e riqueza, mantendo-se elevados índices de desigualdade. As ações de Estado voltadas para a conquista da igualdade socioeconômica requerem ainda políticas permanentes, de longa duração, para que se verifique a plena proteção e promoção dos Direitos Humanos. É necessário que o modelo de desenvolvimento econômico tenha a preocupação de aperfeiçoar os mecanismos de distribuição de renda e de oportunidades para todos os brasileiros, bem como incorpore os valores de preservação ambiental. Os debates sobre as mudanças climáticas e o aquecimento global, gerados pela preocupação com a maneira com que os países vêm explorando os recursos naturais e direcionando o progresso civilizatório, está na agenda do dia. Esta discussão coloca em questão os investimentos em infraestrutura e modelos de desenvolvimento econômico na área rural, baseados, em grande parte, no agronegócio, sem a preocupação com a potencial violação dos direitos de pequenos e médios agricultores e das populações tradicionais.
O desenvolvimento pode ser garantido se as pessoas forem protagonistas do processo, pressupondo a garantia de acesso de todos os indivíduos aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, e incorporando a preocupação com a preservação e a sustentabilidade como eixos estruturantes de proposta renovada de progresso. Esses direitos têm como foco a distribuição da riqueza, dos bens e serviços.


Nunca antes na história destepaiz um “decreto” veio vazado nessa linguagem, com a clara satanização de um setor da economia - o agronegócio (justamente aquele que responde pela saúde econômica do Brasil) - e com essa sociologia de botequim, que repete a tara lulista dos marcos inaugurais. Qualquer pessoa medianamente informada sabe tratar-se de uma mentira cretina. Ao juntar no desfile de sandices a extinção da propriedade com os supostos problemas do aquecimento global, temos o verdadeiro samba-do-esquerdista-doido.


Pervertendo as crianças
Nada escapa ao decreto. As crianças também correm riscos. Leiam outros trechos:
- Estabelecer critérios e indicadores de avaliação de publicações na temática de Direitos Humanos para o monitoramento da escolha de livros didáticos no sistema de ensino.
- Fomentar a realização de estudos, pesquisas e a implementação de projetos de extensão sobre o período do regime 1964-1985, bem como apoiar a produção de material didático, a organização de acervos históricos e a criação de centros de referências.
- Incentivar a inserção da temática dos Direitos Humanos nos programas das escolas de formação inicial e continuada dos membros das Forças Armadas.
- Inclusão da temática de Educação e Cultura em Direitos Humanos nas escolas de educação básica e em outras instituições formadoras.


Parece-me que a proposta de patrulha ideológica, inclusive nas escolas militares, está feita. Reparem que o decreto estabelece até parte do conteúdo dos livros didáticos. Ainda não é o extremo da selvageria antidemocrática. No trecho seguinte, vemos os “sovietes” tomando o lugar dos tribunais: “Estimular e ampliar experiências voltadas para a solução de conflitos por meio da mediação comunitária e dos Centros de Referência em Direitos Humanos, especialmente em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com dificuldades de acesso a serviços públicos.”


Concluindo
Um dos “eixos orientadores” do decreto é o “fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática“. Essa conversa de “instrumento transversal” não passa de linguagem pseudo-acadêmica destinada a seduzir incautos. A “transversalidade” é a desculpa costumeira da empulhação de intelectuais mequetrefes para juntar alhos com bugalhos. O decreto que cria a tal Comissão da Verdade (?) mistura no mesmo texto medidas de proteção aos índios, aos gays, às mulheres, aos quilombolas e aos “profissionais do sexo”; pretende orientar a saúde, a educação, a cultura, a produção e a pesca artesanal (!); ataca o agronegócio, critica governos anteriores e canta as próprias glórias; tenta interferir nos livros didáticos, busca desmoralizar a Justiça e acena até com um novo padrão produtivo…


Muito dirão que quase tudo o que há naquela estrovenga depende de projeto de lei e que será o Congresso a dar a palavra final. E daí? O texto não se torna constitucional por isso. Ademais, dados os métodos de cooptação dessa gente, isso não significa uma garantia, mas um risco adicional.


E cumpre reiterar: o tal “decreto dos direitos humanos” (podem gargalhar), peça do mais rombudo revanchismo, passou pela Casa Civil. Dilma já está dizendo a que veio e o que pode vir.


Depois do “filho do Brasil”, eles querem nos oferecer a madrasta.


Por Reinaldo Azevedo

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO: AMBEV TEM QUE PROVAR QUE RCTE NÃO ATINGIU A META

Fortaleza - CE, 12 de julho de 2010.


Edição nº 360



A Revista SOS DIREITOS HUMANOS aplaude a Justiça do Trabalho da 4ª Região e a 3ª Turma do TST por terem aplicado o princípio da inversão do ônus da prova à AMBEV, ou seja, para que ela prove e não o RCTE, que este não atingiu a meta estabelecida pela empresa reclamada, o que culminou com o julgamento procedente da reclamação.

Esta decisão é importante para que todos os advogados trabalhistas no Brasil passem a requerer também a inversão do ônus da prova nas reclamações trabalhistas.

Leia a matéria e repasse ao seu advogado para que ele fique atualizado.


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REPORTAGEM-PROVA:

Ambev terá de provar que empregado não atingiu meta, diz TST

A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o recurso da Ambev e manteve, na prática, a decisão do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS), que transferiu à empresa a obrigação de provar que um trabalhador não cumpriu as metas necessárias para ter direito ao plano de produtividade anual.


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No caso, a Ambev não pagou as parcelas de 2003, 2004, 2005 e 2007 do seu PEV (Prêmio de Excelência em Vendas), sob o argumento de que o setor do ex-empregado não atingiu as metas de produção exigidas para o recebimento do bônus. Inconformado, o vendedor entrou com ação na Justiça do Trabalho, e obteve êxito nas duas primeiras instâncias: Vara do Trabalho e TRT.


Ao não acatar recurso da empresa, o Tribunal Regional considerou que a Ambev não apresentou documentos que comprovassem que o ex-empregado não atingiu a produção exigida no PEV. O TRT não aceitou o argumento de que seria inviável, pelo porte da Ambev, apresentar dados financeiros complexos para demonstrar essa produtividade, cuja análise mostrar-se-ia incompatível com o rito do processo do trabalho.


"Aceite-se, por um instante apenas, a tese empresarial de que seria inviável a exigência de prova. Quem, então, poderia produzir tal prova? Os empregados? Pouco razoável, eis que, se a própria empresa, notória multinacional no setor (...), não se mostra capaz de produzir tal prova, não será o (...) empregado que o fará", concluiu o TRT.


A Ambev recorreu ao TST, onde a questão foi julgada pela 3ª Turma, onde o relator, ministro Alberto Pereira, manifestou-se pelo não reconhecimento, na medida em que, para o acolhimento das razões da Ambev, seria necessário uma nova análise de "fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST".

ELEIÇÕES 2010: A REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS PUBLICA LISTA COM 42 CANDIDATURAS IMPUGNADAS PELO MPE DO CEARÁ

Fortaleza - CE, 12 de julho de 2010.


Edição nº 359


Conheça a lista com nomes de políticos que o MPE/CE impugnou suas candidaturas no Ceará, e decida se eles merecem ou não seu voto.


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LISTAGEM-PROVAS:




PROCESSO (Protocolo da Impugnação)
IMPUGNADO(A)

CARGO PLEITEADO

MOTIVO
RESULTADO
1
RCAND 433627
(34.939/2010)
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES

DEPUTADO ESTADUAL

Condenação pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, transitada em julgado, TRE-CE.

2
RCAND 395519
(34974/2010)
CLÁUDIO HENRIQUE DO VALE VIEIRA

VICE-GOVERNADOR

Dupla filiação partidária

3
RCAND 415441
(35508/2010)
ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES

DEPUTADO FEDERAL

Perda de direitos políticos decorrente de condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa;
Contas irregulares – TCM

4
RCAND 398202
(35058/2010)
FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA

DEPUTADO ESTADUAL

Rejeição de contas da Prefeitura Municipal de Iguatu (2002 e 2003); Condenação em Tomadas de Contas Especial – TCM

5
RCAND 432073
(35011/2010)
ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS

DEPUTADO ESTADUAL

Condenação criminal transitada em julgado  TRE-CE (art. 353 Código Eleitoral)

6
RCAND
427302
(35252/2010)
MANOEL SALVIANO SOBRINHO

DEPUTADO FEDERAL

Rejeição de Contas da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte (1993 e 1994)

7
RCAND 432680
(35251/2010)
CARLOMANO GOMES MARQUES

DEPUTADO ESTADUAL

Condenação criminal TRF 5ª Região, crime de estelionato

8
RCAND
449045
(35325/2010)
JOSÉ WILSON ALVES CHAVES

DEPUTADO ESTADUAL

Contas irregulares – TCM

9
RCAND
420467
(35266/2010)

EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO

DEPUTADO ESTADUAL

Contas irregulares – TCM

10
RCAND
438398
(35267/2010)
RAIMUNDO MARCELO CARVALHO DA SILVA
GOVERNADOR
Contas irregulares – TCM

11
RCAND
396648
(35268/2010)
FRANCISCO JEANIR DE CARVALHO FONTENELE
DEPUTADO FEDERAL
Contas irregulares – TCM

12
RCAND
397862
(35269/2010)
FELIPE AGUIAR FONSECA DA MOTA
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares – TCM

13
RCAND
421414
(35270/2010)
JOSÉ EVANGELISTA FILHO
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares – TCM

14
RCAND
432243
(35274/2010)
ANTONIO PINHEIRO GRANJA
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares – TCM

15
RCAND
417602
(35275/2010)

JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES

DEPUTADO FEDERAL
Contas irregulares – TCM

16
RCAND
396041
(35276/2010)
ADLER PRIMEIRO DAMASCENO GIRÃO
DEPUTADO FEDERAL
Contas irregulares – TCM

17
RCAND
470266
(35329/2010)
ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA
DEPUTADO FEDERAL
Condenação pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, TRE-CE.

18
RCAND
439515
(35504/2010)

FRANCISCO RUBENS DE CASTRO MAIA JUNIOR

DEPUTADO FEDERAL
Demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo TRF 5ª Região

19
RCAND
406178
(35277/2010)

JESUÍNO RODRIGUES DE SAMPAIO NETO

DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares – TCM

20
RCAND
412236
(35326/2010)

LUIZ XIMENES FILHO

DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares – TCU E TCM

21
RCAND
457276
(35324/2010)

FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ

DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares – TCM

22
RCAND
481095
(35506/2010)

JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA

DEPUTADO FEDERAL
Condenação, pelo TJ-CE, por crime de falsificação de documento público (art. 297 e 69 do Código Penal).

23
RCAND
413535
(35296/2010)
EUGÊNIO RABELO
DEPUTADO FEDERAL
Contas irregulares - TCM

24
RCAND
434319
(35297/2010)
FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

25
RCAND
433457
(35298/2010)
FRANCISCO CARLOS MACEDO TAVARES
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

26
RCAND
405571
(35301/2010)
CIRILO ANTONIO PIMENTA LIMA
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

27
RCAND
396478
(35302/2010)
ANTONIO MARCELO TEIXEIRA SOUSA
DEPUTADO FEDERAL
Contas irregulares - TCM

28
RCAND
462727
(35328/2010)
PERBOYRE SILVA DIÓGENES
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares – TCU e TCM; Condenação em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME 11019)TRE-CE

29
RCAND
400545
(35303/2010)
RONALDO CESAR FEITOSA ALEXANDRINO CIDRAO
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

30
RCAND
431806
(35327/2010)
ANA PAULA GOMES DA CRUZ NAPOLEÃO
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

31
RCAND
432328
(35304/2010)
ANTONIO ROQUE DE ARAÚJO
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

32
RCAND
437961
(35308/2010)
SÉRGIO DE ARAÚJO LIMA AGUIAR
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

33
RCAND
437609
(35309/2010)
RACHEL XIMENES MARQUES
DEPUTADA ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

34
RCAND
409553
(35310/2010)
JOSÉ JOÃO ALVES ALMEIDA
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

35
RCAND
434234
(35311/2010)
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
DEPUTADO ESTADUAL
Contas irregulares - TCM

36
RCAND
421596
(35312/2010)
MARIA BETHROSE FONTENELE ARAÚJO

DEPUTADA ESTADUAL

Contas irregulares - TCM

37
RCAND
418816
(35505/2010)

RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACÊDO

DEPUTADO FEDERAL
Contas irregulares - TCM

38
RCAND
417432
(35503/2010)

JOSÉ GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO

DEPUTADO FEDERAL
Condenação, pelo STF, por crime de responsabilidade (art. 1º, inciso IV, Decreto Lei  nº 201/67);
Contas irregulares - TCM

39
RCAND
417262
(35501/2010)
JOÃO ANANIAS VASCONCELOS NETO

DEPUTADO FEDERAL

Contas irregulares - TCM

40
RCAND
462472
(35500/2010)
SEBASTIÃO CONRADO DA SILVA

DEPUTADO ESTADUAL

Perda de direitos políticos decorrente de condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa

41
RCAND
420382
(35499/2010)
EDUARDO DE CASTRO PESSOA DE LIMA

DEPUTADO ESTADUAL

Perda de direitos políticos decorrente de condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa

42
RCAND
407817
(35498/2010)
FRANCISCO DEUZINHO DE OLIVEIRA FILHO

DEPUTADO ESTADUAL

Perda de direitos políticos decorrente de condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa



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