domingo, 28 de março de 2010

STJ DECRETA FIM DA FARRA DOS TEMPORÁRIOS: Município terá que contratar concursados e dispensar temporários

Fortaleza - CE, 28 de março de 2010.

Edição nº 114

Muitos prefeitos usam e abusam nas administrações, principalmente quando deixam de realizar concursos públicos para contratar mão de obra temporária, agora isto acabou por decisão do STJ, confira a matéria abaixo.


Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br


DECISÃO-PROVA:


DECISÃO
Município terá que contratar concursados e dispensar temporários
Município de Nova Cruz, no Rio Grande do Norte, terá que promover a imediata contratação de aprovados em concurso público e a dispensa dos temporários contratados até que as vagas sejam preenchidas pelos aprovados. O pedido para impedir o cumprimento da decisão da Justiça potiguar foi rejeitado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.

O município pediu reconsideração de uma decisão do próprio presidente do STJ que, em setembro de 2009, rejeitou pedido de suspensão de liminar e de sentença com esse mesmo objetivo mantendo a determinação de contratar os concursados. Nesse novo pedido, o município argumenta que o indeferimento do outro pedido se deu porque o presidente observou que a documentação juntada não revelava a situação econômico-financeira da Prefeitura nem o impacto nas suas contas decorrente das contratações sejam as temporárias ou as de provimento efetivo.

Nesse novo pedido, apresenta recomendação do seu setor de contabilidade na qual consta que Nova Cruz está destinando 54,91% da Receita Líquida com gasto de pessoal, percentual superior ao limite máximo. Dessa forma as novas contratações acarretarão o estouro do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ministro Cesar Asfor Rocha observa que o primeiro pedido foi deferido por ele sem que nenhum recurso tenha sido interposto. Como essa decisão já transitou em julgado, é incabível o pedido formulado. Ficando mantida assim a decisão anterior.

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