domingo, 28 de março de 2010

COELCE CONDENADA MAIS UMA VEZ À INDENIZAR CONSUMIDOR NO CEARÁ EM MARÇO DE 2010

Fortaleza - CE, 28 de março de 2010.

Edição nº 109

O consumidor cearense não está deixando de reclamar seus direitos na Justiça, pois todos os dias está processando a COELCE por lesões por ela causada e recebendo sentenças procedentes, é o que prova a mais recente condenação por danos morais a seguir exposta.

Seja você consumidor cearense mais uma a pedir a devolução em dobro dos impostos federais cobrados ilegalmente pela COELCE nas contas de energia elétrica, a saber, o PIS/PASEP e a COFINS, e as diferenças do ICMS que está sendo cobrado a maior (com base no PIS/PAEP e COFINS) e ainda, os valores cobrados também à maior referentes à tarifa de energia elétrica que desde 2002 está sendo superfaturada pela COELCE, conforme informou a CPI das Tarifas e o TCU.


Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da REVSTA SOS DIREITOS HUMANOS
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br

REPORTAGEM-PROVA:


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 12 mil

Coelce é condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 12 mil, em favor da empresa A.L.S. Comercial Ltda. O processo, julgado nesta quarta-feira (24/03), durante sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

A A.L.S Comercial Ltda. ingressou, em novembro de 2005, com ação indenizatória por ocasião de um corte indevido de energia elétrica, ocorrido sem o devido aviso prévio e sob alegação de inadimplência no pagamento de faturas vencidas. Na ação, a empresa pleiteou a quantia de R$ 51.197,12 a título de dano moral.

O Juízo de 1º Grau julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Coelce a pagar indenização no valor de R$ 12 mil. Inconformada, a companhia energética ingressou com apelação cível (nº 77079-40.2000.8.06.0001) no TJCE, objetivando a reforma da sentença.

O relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, negou provimento à apelação, mantendo a decisão de 1º Grau. Em seu voto, o desembargador citou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – CDC), que estabelece: “Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto ao essencial”.

O desembargador destacou ainda que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeito na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”.

Fonte: TJCE

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.