domingo, 28 de março de 2010

GOLPE CONTRA OS "CARTÃOZEIROS": Presidente do STJ nega liberdade a acusado por clonagem de cartões

Fortaleza - CE, 28 de março de 2010.

Edição nº 112

A máfia dos cartãozeiros, esta praga que se alastra em todo o país, em especial no Ceará, levou um duro golpe do STJ quando negou habeas corpus para um membro de sua gangue, confira abaixo a notícia.

Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br

NOTÍCIA-PROVA:

DECISÃO
Presidente do STJ nega liberdade a acusado por clonagem de cartões
O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de Fábio Henrique Chemin da Silva, preso em flagrante pela prática do crime de estelionato. A defesa de Fábio Henrique pretendia, liminarmente, a concessão da sua liberdade provisória.

Fábio Henrique foi preso em 11/11/2009 de posse de vários objetos que reconheceu terem sido utilizado como instrumento para a prática de fraudes de falsificação de cartões de crédito. Segundo os autos do processo, as operações fraudulentas aparentemente eram aplicadas em diversos países e impressionava pelo alto nível de organização.

No STJ, a defesa alegou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, carece de fundamentação, estando ausentes os pressupostos da custódia cautelar.

Ao decidir, o ministro destacou que há indícios de autoria e materialidade e que a prisão cautelar, ao que tudo indica, foi decretada para conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. “Nesse contexto, não vejo, neste momento inicial, flagrante ilegalidade na decisão impugnada”, afirmou o presidente do STJ.

Além disso, o ministro Cesar Rocha ressaltou que as condições pessoais favoráveis a Fábio Henrique, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar quanto presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

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