terça-feira, 29 de junho de 2010

REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS: CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO

Fortaleza - CE, 29 de junho de 2010.


Edição nº 316


Conheça a Convenção sobre crimes de genocídio.

“Amor, estranho amor”, famoso filme que contém cenas desexode Xuxa, feito em 1982, continua em uma batalha judicial.
A Cinearte Filmes, produtora do longa não conseguiu liberar a comercialização do projeto.
A rainha dos baixinhos se arrependeu de ter feito as cenasnuae de sexo e por acordo judicial, paga um valor mensal à produtora como recompensa pela não distribuição do filme.
A empresa recorreu à Justiça depois que Xuxa teria atrasado as parcelas. A apresentadora alega não ter recebido os boletos bancários da Cinearte.
Denuncie aqui: trabalho escravo, assédio sexual, assédio moral, prisões ilegais, crimes de Bullying nas escolas, crimes de Moobing nas empresas, crimes de pedofilia, clonagens de cartões bancários e violações de direitos humanos à SOS DIREITOS HUMANOS através do email: sosdireitoshumanos@ig.com.br

Paz e Solidariedade,




Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
Especialista em Psicologia Jurídica
Perito Forense Computacional

www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br
twitter.com/REVISTASOSDH


TAGS: Psicologia Jurídica; Realizamos palestras sobre crimes cibernéticos; Realizamos palestras sobre Bullying; Realizamos palestras sobre Moobing; Serviços de Perito Forense Computacional; Contrate um Perito Computacional; Serviços de Perícia Forense Computacional; Palestras sobre Crimes de Ódio; Fortaleza é o paraíso da pedofilia; História sobre os sete Campos de Concentração no Estado do Ceará; A SOS DIREITOS HUMANOS denuncia o Brasil na OEA - Organização dos Estados Americanos; Tudo sobre o Padre Cícero Romão Batista; Padre Cícero; Padim Cirço; Padim Cícero; Denuncie crimes de: abuso de poder e violência policial; Denuncie Assédio Moral; Denuncie Assédio Sexual; Cartãozeiros são falsários e psicopatas; Beato José Lourenço; Sítio Caldeirão; Sítio da Santa Cruz do Deserto; Lista do Google com os 1000 sites mais visitados na internet no ano de 2010; Notícias sobre violência contra a mulher; A história do beato paraibano e negro José Lourenço; Crime de genocídio cometido pelo Exército e Polícia Militar do Ceará em 1937 no Ceará contra a comunidade de camponeses católicos do Sítio caldeirão; Mistério: cova coletiva com 1000 vítimas do regime getulista ainda está desaparecida no local conhecido por Serra do Cruzeiro na Chapada do Araripe município de Crato Ceará Brasil; Os forrós eletrônicos no Ceará são moralmente insalubres para menores de idade; As músicas e as danças dos forrós são pornográficas; "Notícias sobre direitos humanos"; "Tudo sobre homofobia"; "Como montar uma TV na internet"; "Como aumentar as visitas em seu site e blog"; Revista virtual de direitos humanos; Revista internacional de direitos humanos; Revista brasileira de direitos humanos;



CONVENÇÃO-ARQUIVO:





CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIOPDFImprimirE-mail

DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952.
  Promulga a convenção para a prevenção e a repressão do crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , DO ESTADO UNIDOS DO BRASIL :
TENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951, a convenção para a prevenção e a repressão do crime de Genocídio, conculcai em Paris a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas; e
TENDO sido depositado no secretariado geral da Organização das Nações Unidas, em Lake Sucess, Nova York, a 15 de abril de 1952, o Instrumento Brasileiro de ratificação:
DECRETA:
Que a referida convenção, apensa por copia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
João Neves da Fontoura

--------------------------------------------------------------------------------
CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO
Aprovada e proposta para assinatura e ratificação ou adesão pela resolução 260 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1948.
Entrada em vigor na ordem internacional: 12 de Janeiro de 1951, em conformidade com o artigo XIII.
As Partes Contratantes:
Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 96 (I), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime de direito dos povos, que está em contradição com o espírito e os fins das Nações Unidas e é condenado por todo o mundo civilizado;
Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;
Convencidas de que, para libertar a humanidade de um flagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, seja cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime do direito dos povos, que desde já se comprometem a prevenir e a punir.
Artigo 2.º
Na presente Convenção, entende-se por genocídio os atos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:
a) Assassinato de membros do grupo;
b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;
c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;
d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 3.º
Serão punidos os seguintes atos:
a) O genocídio;
b) O acordo com vista a cometer genocídio;
c) O incitamento, directo e público, ao genocídio;
d) A tentativa de genocídio;
e) A cumplicidade no genocídio.
Artigo 4.º
As pessoas que tenham cometido genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no artigo 3.º serão punidas, quer sejam governantes, funcionários ou particulares.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes obrigam-se a adotar, de acordo com as suas Constituições respectivas, as medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, especialmente, a prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos atos enumerados no artigo 3.º
Artigo 6.º
As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3.º serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território o ato foi cometido ou pelo tribunal criminal internacional que tiver competência quanto às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua jurisdição.
Artigo 7.º
O genocídio e os outros atos enumerados no artigo 3.º não serão considerados crimes políticos, para efeitos de extradição.
Em tal caso, as Partes Contratantes obrigam-se a conceder a extradição de acordo com a sua legislação e com os tratados em vigor.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes podem recorrer aos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para que estes, de acordo com a Carta das Nações Unidas, tomem as medidas que julguem apropriadas para a prevenção e repressão dos atos de genocídio ou dos outros actos enumerados no artigo 3.º
Artigo 9.º
Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, incluindo os diferendos relativos à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos atos enumerados no artigo 3.º, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das partes do diferendo.
Artigo 10.º
A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será datada de 9 de Dezembro de 1948.
Artigo 11.º
A presente Convenção estará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros da Organização das Nações Unidas e de todos os Estados que, não sendo membros, tenham sido convidados pela Assembleia Geral para esse efeito.
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Após 1º de Janeiro de 1950 poderão aderir à presente Convenção os membros da Organização das Nações Unidas ou os Estados que, não sendo membros, tenham recebido o convite acima mencionado.
Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 12.º
As Partes Contratantes poderão, em qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios cujas relações exteriores assumam.
Artigo 13.º
Quando tiverem sido depositados os primeiros 20 instrumentos de ratificação ou de adesão, o Secretário-Geral registará o facto em acta. Transmitirá cópia dessa acta a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.º
A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.
Todas as ratificações ou adesões efectuadas posteriormente à última data produzirão efeito no 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 14.º
A presente Convenção terá uma duração de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
Após esse período, ficará em vigor por cinco anos, e assim sucessivamente, para as Partes Contratantes que a não tiverem denunciado seis meses pelo menos antes de expirar o termo.
A denúncia será feita por notificação escrita, dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 15.º
Se, em consequência de denúncias, o número das partes na presente Convenção se achar reduzido a menos de 16, a Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeitos a última dessas denúncias.
Artigo 16.º
As Partes Contratantes poderão, a todo o tempo, formular um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.
A Assembleia Geral deliberará sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre esse pedido.
Artigo 17.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 11.º:
a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em aplicação do artigo 11.º;
b) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 12.º;
c) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, em aplicação do artigo 13.º;
d) Das denúncias recebidas em aplicação do artigo 14.º;
e) Da revogação da Convenção em aplicação do artigo 15.º;
f) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 16.º
Artigo 18.º
O original da presente Convenção ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
A todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.º serão enviadas cópias autenticadas.
Artigo 19.º
A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.