terça-feira, 29 de junho de 2010

ABSURDO JURÍDICO: VIVER MARITALMENTE COM MENINA DE 13 ANOS "NÃO INOCENTE" NÃO SE PRESUME VIOLÊNCIA



Fortaleza - CE, 29 de junho de 2010.



Edição nº 318


Cada vez mais as crianças estão se tornando sexualmente ativas, devidos a inúmeros fatores, quer seja pela licenciosidade dos pais, falência moral da sociedade, erotização na infância, excesso de programas de televisão com apelo erótico, etc. e tudo isto é enormemente nocivo às meninas, que perdem a virgindade na infância e consequentemente, a própria infância, pois irão deixar de brincar para praticar sexo sem compromisso, adentrar na promiscuidade, praticar abortos, gerar filhos, contrair e transmitir DSTs antes mesmo de atingir a maturidade.

Esta "modernidade patológica" está sendo absolvida também pela própria Justiça brasileira que não está mais encarando crianças de 13 anos, como meninas inocentes, pelo simples fato de serem sexualmente ativas, provando que nossa sociedade caminha a passos largos para a banalização do sexo e dos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, e que brevemente, os tribunais também considerarão "não inocentes" meninas de 10 anos que estiverem convivendo maritalmente com namorados(as) adulto(s).

Confira a matéria abaixo e também fique indignado!

  


“Amor, estranho amor”, famoso filme que contém cenas desexode Xuxa, feito em 1982, continua em uma batalha judicial.
A Cinearte Filmes, produtora do longa não conseguiu liberar a comercialização do projeto.
A rainha dos baixinhos se arrependeu de ter feito as cenasnuae de sexo e por acordo judicial, paga um valor mensal à produtora como recompensa pela não distribuição do filme.
A empresa recorreu à Justiça depois que Xuxa teria atrasado as parcelas. A apresentadora alega não ter recebido os boletos bancários da Cinearte.
Denuncie aqui: trabalho escravo, assédio sexual, assédio moral, prisões ilegais, crimes de Bullying nas escolas, crimes de Moobing nas empresas, crimes de pedofilia, clonagens de cartões bancários e violações de direitos humanos à SOS DIREITOS HUMANOS através do email: sosdireitoshumanos@ig.com.br

Paz e Solidariedade,




Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
Especialista em Psicologia Jurídica
Perito Forense Computacional

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twitter.com/REVISTASOSDH





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REPORTAGEM-PROVA:




29/06/2010 - 11h02
É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.

No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.

O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.

O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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