segunda-feira, 21 de junho de 2010

TST CONDENA EMPRESA A PAGAR HORAS EXTRAS À EMPREGADO(A) PELAS DESGASTANTES HORAS EM AEROPORTOS

Fortaleza - CE, 21 de junho de 2010.

Edição nº 314


Você que passa intermináveis horas em aeroportos, agora pode pedir à Justiça do Trabalho que obrigue a empresa a pagar pelas horas extyras, afinal, você está trabalhando!

A Cinearte Filmes, produtora do longa não conseguiu liberar a comercialização do projeto.
A rainha dos baixinhos se arrependeu de ter feito as cenasnuae de sexo e por acordo judicial, paga um valor mensal à produtora como recompensa pela não distribuição do filme.
A empresa recorreu à Justiça depois que Xuxa teria atrasado as parcelas. A apresentadora alega não ter recebido os boletos bancários da Cinearte.
Denuncie aqui: trabalho escravo, assédio sexual, assédio moral, prisões ilegais, crimes de Bullying nas escolas, crimes de Moobing nas empresas, crimes de pedofilia, clonagens de cartões bancários e violações de direitos humanos à SOS DIREITOS HUMANOS através do email: sosdireitoshumanos@ig.com.br

Paz e Solidariedade,




Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
Especialista em Psicologia Jurídica
Perito Forense Computacional

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REPORTAGEM-PROVA:




DIREITO À HORAS EXTRAS POR ESPERA EM AEROPORTOS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a um ex-empregado da Vivo o direito de receber horas extras referentes ao tempo gasto em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis. De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as viagens realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e "devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho". Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, os ministros reformaram decisões anteriores da 6ª Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (DF), e restabeleceram a sentença do juiz de primeiro grau. Para o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das horas "in tinere", citado pela 6ª Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. "Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes". Assim, não restaria dúvida de que "o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador", nos termos do artigo  da CLT.

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