quarta-feira, 28 de abril de 2010

Pedido de indenização por morte causada pelo consumo de cigarro é rejeitado pelo STJ

Fortaleza - CE, 28 de abril de 2010.

Edição nº 223

Até hoje no Brasil nenhum fumante conseguiu vencer a indústria de cigarros nos tribunais.

As ações de indenização contra a indústria tabageira no Brasil são mais rápidas que as normais, pois geralmente, após a empresa ser citada e apresentar a defesa, o autor apresenta a réplica e logo a seguir a ação é julgada (improcedente) do modo em que se encontra, ou seja, sem dar o direito de defesa aos autores, como apresentação de testemunhas, perícias etc.

E quando os autores conseguem exercer o direito de defesa no curso da ação, mesmo assim ela é também julgada improcedente porque a Justiça entende que se o fumante consumiu cigarro foi porque quis e se ficou doente a culpa é dele.

É um entendimento danoso para com os consumidores que morrem, ficam doentes e que sofrem dolorosamente até o leito final, uma vez que a indústria há muito manipula seus produtos para viciar os consumidores, mas isto não é levado em conta pelo Judiciário que aceita a famosa frase da indústria fumageira:

"Há controvérsia doutor, não há provas 100% de que o fumante morreu por causa do cigarro!"

Responda se é certo ou errado a Justiça sempre decidir em favor da indústria de cigarros enviando um email para sosdireitoshumanos@ig.com.br

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Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br

REPORTAGEM-PROVA:

Pedido de indenização por morte causada pelo
consumo de cigarro é rejeitado pelo STJ


Da Agência Brasil

Brasília -O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu hoje (27) à fabricante de cigarros Souza Cruz o direito de não pagar indenização aos parentes de Vitorino Mattiazzi, ex-fumante que morreu em consequência de um câncer no pulmão e de enfisema pulmonar. A decisão foi da 4ª Turma que estendeu a súmula às 290 ações similares.

De acordo com a viúva de Mattiazi, que entrou com a ação na Justiça de Cerro Largo (RS), em 2005, pedindo uma indenização de R$290 mil, [Mattiazi], desconhecendo os males associados ao consumo de cigarros, teria sido induzido por propaganda enganosa.

O juiz Eugêncio Mafassioli Corrêa, em primeira instância, não acolheu a tese de desconhecimento dos malefícios à saúde causados pelo consumo do cigarro. Segundo ele, o comércio do cigarro é lícito e não há como provar que a pessoa consumiu exclusivamente os produtos fabricados pela Souza Cruz. De acordo com o juiz, os produtos da empresa não são os únicos disponíveis no mercado.

A viúva então recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu o recurso, determinando que a Souza Cruz deveria ter provado que os cigarros fumados por Mattiazzi não eram de sua fabricação. O relator do caso, ainda entendeu que, com base em dados extraídos da internet, a família compreendeu que a doença teria sido causada pelo fumo.

A Souza Cruz ingressou com um recurso especial no STJ. Os ministros da 4ª Turma confirmaram, por decisão unânime o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos.

Na interpretação dos ministros, a propaganda de cigarros, dentre outros fatores, exclui a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto, já que ela não interfere no livre arbítrio dos consumidores que podem optar ou não por fumar.

Edição: Aécio Amado

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