terça-feira, 6 de abril de 2010

LOJAS RENNER É CONDENADA EM FORTALEZA À INDENIZAR VÍTIMA DE "CARTÃOZEIRO"

Fortaleza - CE, 6 de abril de 2010.

Edição nº 148


O Estado do Ceará está cada vez mais infestado por psicopatas clonadores de cartões, os chamados "cartãozeiros" que conseguem os dados das vítimas (números de RG, CPF etc) e realizam compras e empréstimo no comércio, sacam dinheiro de bancos etc.

Os “cartãozeiros” na sua grande maioria são homens desempregados, sem instrução, sem educação, de classe muito humilde (quase sempre de uma localidade perdida do interior do Estado), quando começam a obter lucro com a clonagem de cartões abrem empresas de fachada para que seus negócios criminosos possam crescer, passam a cursar faculdade, se locomovem em carros importados de última geração, mudam sempre o número do celular e de domicílio, não é amigo sincero de ninguém, não se relaciona afetivamente com o Outro (pois somente usam sexualmente as parceiras ou parceiros), frequentam as baladas mais famosa da cidade para conseguir adolescentes para transas ocasionais, são mesquinhos, egoístas, desconfiados, estão na categorias de sociopatas e psicopatas periculosos, já que para alcançarem o Poder e Dinheiro cometem todo o tipo de crime com os que estiverem por perto, sem sentimento de empatia ou remorso.

Então cuidado com aquele indivíduo que está sempre esbanjando dinheiro e contando vantagens, pode ser mais um “cartãozeiro” a procura de dar o golpe em você.



Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br



SENTENÇA-PROVA:

Lojas Renner deve pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais

A 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as Lojas Renner ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à cliente I.H.P.S.T.. A decisão, publicada no Diário da Justiça do dia 5 de abril, determina também que a empresa retire o nome da autora da ação do cadastro de proteção ao crédito.

A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais depois que tomou conhecimento de que havia uma dívida de R$ 964,67 em seu nome, com a referida empresa, e que, por conta disso, seu CPF estaria constando em cadastros negativos de proteção ao crédito.

Como reside atualmente na França, I.H.P.S.T. argumentou que demorou a ter conhecimento da suposta dívida e que só foi avisada por familiares que moram no Brasil.

Ela afirma que jamais fez as compras que lhe foram cobradas pelas Lojas Renner e anexou aos autos declaração da Polícia Federal, constatando que no período de compras apresentado pela empresa, entre 31 de dezembro de 2007 e 3 de janeiro de 2008, encontrava-se fora do Brasil. A vítima registrou, junto à Delegacia de Defraudações de Fortaleza, a clonagem de seu cartão, o que também foi anexado aos autos.

Diante da documentação apresentada, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível, atendeu ao pedido da autora de antecipação de tutela, para que, de imediato, a empresa retirasse seu nome dos cadastros de inadimplentes.

A empresa alegou que o nome da autora já não mais estava incluso em listas negativas. Relatou também que adota medidas de segurança em compras com cartões de crédito e que a assinatura da autora nos documentos de liberação das compras era semelhante à apresentada no processo judicial. A empresa atestou ainda que não recebeu registro de clonagem do cartão da autora e pediu a improcedência da ação judicial.

A magistrada embasou sua decisão condenatória na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a inclusão de nomes nos cadastros de proteção ao crédito gera responsabilidade civil da instituição financeira, mesmo nos casos em que ocorrer fraude praticada por terceiros.

O valor da indenização, em R$ 10 mil, também foi adotado pela juíza em consonância ao que apregoa o STJ, de modo a adequar-se à realidade da lesão e evitar enriquecimento sem causa.

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