quinta-feira, 15 de abril de 2010

DIREITO DO CONSUMIDOR: POUPADORES NO PREJUÍZO POIS O STJ DECIDE QUE A AÇÃO PARA REQUERER OS EXPURGOS DA POUPANÇA PRESCREVE EM 5 ANOS

Fortaleza - CE, 15 de abril de 2010.

Edição nº 190

Mais uma vez o consumidor sai no prejuízo, confira este fato na reportagem abaixo e chore as perdas monetárias e jurídicas.


Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE


REPORTAGEM-PROVA:

STJ derruba 99% das ações sobre planos econômicos

Após redução de prazo, número de processos válidos envolvendo os planos de 1987 e 1989 cai de 1030 para 15, segundo a Febraban


A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre ações civis públicas de planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989) vai reduzir o número desses processos coletivos em 99%, estima a área jurídica da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

O STJ deliberou que o prazo para levar à Justiça ações civis públicas que tratam dos chamados “expurgos inflacionários” é de cinco anos, e não 20 anos. Com isso, o número de ações civis públicas relacionadas a esses planos cai de 1.030 para cerca de 15, segundo Antonio Carlos de Toledo Negrão, diretor Jurídico da Febraban.

Segundo comunicado do STJ, a matéria foi julgada em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil. A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos em 1987 e 1989.

O minsitro Relator do processo, Luis Felipe Salomão, entende que as entidades que representam coletivamente os interesses individuais têm cinco anos para avaliar sobre a propositura de ação e, se não o fizeram nesse prazo, perdem a legitimidade para pleitear esse direito em nome coletivo.

O Ministério Público de Santa Catarina defendia que os prazos prescricionais seriam de 20 anos, como estabelece o Código Civil Brasileiro. Os ministros do STJ, no entanto, em decisão unânime, tomaram como base o entendimento de que tanto pela analogia com a lei das ações populares, como pela regra do Código do Consumidor, o prazo deve ser quinquenal (cinco anos).


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