sábado, 10 de abril de 2010

COELCE CONDENADA POR CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À CONSUMIDOR CEARENSE

Fortaleza - CE, 10 de abril de 2010.

Edição nº 165


A COELCE é uma das empresas que mais vem sendo processadas e condenadas no Estado do Ceará, quase que todos os dias sai uma nova sentença a condenando a pagar danos morais a consumidores, confira mais esta reportagem onde após corte ilegal e indevido do fornecimento de energia elétrica à uma empresa, a COELCE foi condenada pelo TJ/CE a pagar R$12 mil ao consumidor lesado.

Seja então mais um consumidor pessoa física ou jurídica à processar a COELCE e ter seus direitos acolhidos pela Justiça cearenses, para isto basta apenas entrar em contato com a SOS DIREITOS HUMANOS via email: sosdireitoshumanos@ig.com.br


Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br



REPORTAGEM-PROVA:

Coelce é condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 12 mil, em favor da empresa A.L.S. Comercial Ltda. O processo, julgado nesta quarta-feira (24/03), durante sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

A A.L.S Comercial Ltda. ingressou, em novembro de 2005, com ação indenizatória por ocasião de um corte indevido de energia elétrica, ocorrido sem o devido aviso prévio e sob alegação de inadimplência no pagamento de faturas vencidas. Na ação, a empresa pleiteou a quantia de R$ 51.197,12 a título de dano moral.

O Juízo de 1º Grau julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Coelce a pagar indenização no valor de R$ 12 mil. Inconformada, a companhia energética ingressou com apelação cível (nº 77079-40.2000.8.06.0001) no TJCE, objetivando a reforma da sentença.

O relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, negou provimento à apelação, mantendo a decisão de 1º Grau. Em seu voto, o desembargador citou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC), que estabelece: "Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto ao essencial".

O desembargador destacou ainda que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeito na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas".

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