terça-feira, 23 de março de 2010

O MAIOR DE TODOS OS MANDAMENTOS É AMAR AO PRÓXIMO: STJ PRIORIZA VÍNCULO AFETIVO E DEVOLVE GUARDA DE CRIANÇA A CASAL SEM CADASTRO DE ADOÇÃO

Fortaleza - CE, 23 de março de 2010.

Edição nº 98

As leis devem servir ao homem, devem ser direcionadas para seu bem-estar social, físico e psíquico, nunca para ser usada como letra morta, árida, como pretendem os positivistas, pois, foram feitas por homens visando o bem da coletividade, da sociedade, e foi isto que ocorreu em recente decisão do STJ, que priorizou o vínculo afetivo e devolveu a guarda de criança a casal sem cadastro de adoção, pois se fosse usar a lei ao pé da letra, deveria tomar a criança e não sentir qualquer empatia quando a mesma chorasse de tristeza por estar apegada aos pais adotivos.

Palmas em pé ao relator que proferiu importante decisão, pois, se quisesse, teria respaldo legal também para "cumprir a lei" e tomar a criança do casal que com amor pretende dar um lar à infante.


Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br


DECISÃO-PROVA:


23/03/2010 - 08h01
DECISÃO
STJ devolve guarda de criança a casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Para os ministros, a observância do cadastro de adotantes, com a preferência para as pessoas cronologicamente inscritas, não é absoluta. Tem prevalência o melhor interesse do menor, no caso de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não esteja cadastrado.

No caso julgado, um casal combinou a adoção com a mãe biológica antes do nascimento da criança, o que ocorreu em dezembro de 2007. Todos compareceram em juízo, onde assinaram o Termo de Declaração, com expressa manifestação de vontade da mãe em consentir na adoção da filha, sem coação ou benefício pessoal. A permanência da criança com o casal foi autorizada pelo prazo de trinta dias.

Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.

A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um agravo de instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.

Ao relatar o recurso especial do primeiro casal adotante, o ministro Massami Uyeda considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal com que viveu diariamente durante seus primeiros oito meses de vida. Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial. O ministro também não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal. Para Uyeda, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”.

Para o ministro relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança. Seguindo as ponderações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.