sábado, 20 de março de 2010

INDÚSTRIA DO TABACO NA IMPUNIDADE: STJ DIZ QUE AÇÃO POR MALES DO FUMO PRESCREVE EM 5 ANOS

Fortaleza - CE, 20 de março de 2010.

Edição nº 88

No Brasil, a indústria do tabaco, que com seu produto viciante consegue matar milhares de consumidores todos os anos, ficará na impunidade, pois todas as ações judiciais que foram movidas contra elas são, em quase sua totalidade, ou extintas sem julgamento de mérito, julgadas logo após a defesa da indústria, através de julgamento antecipado, sem ouvida das partes, de testemunhas, perícia etc. E agora, para a maior comodidade da indústria fumageira, o STJ decide que a ação para se pedir indenização por danos causados pelo fumo prescreve em cinco anos, apartir da data em que o fumante soube que o produto causava males à sua saúde, isto significa se a pessoa começou a fumar em 1025, e em 1926 um vizinho lhe disse que cigarro fazia mal à saúde, a ação prescreveu em 1931, e hoje, 20.3.2010, mesmo que estivesse sofrendo de câncer, não poderia acionar judicialmente a empresa-fornecedora-de-nicotina, pois já se passara 84 anos.

É o cúmulo da bondade que o Judiciário brasileiro pode fazer com uma indústria multinacional-bilionária-e-mortal, e é mais uma vez o consumidor não consegue que a Justiça seja feita em seu favor. Por mais que aja provas de que a indústria desde a década de 30 já sabia que seu produto viciava e matava (e ainda mata), o Judiciário não leva em conta tais provas, impondo aos consumidores, a culpa em parte, pelas doenças e mortes, pois, "fumaram e fumam por escolha própria, por livre arbítrio" e a indústria apenas vende seu produto, e o consumidor, compra se quiser, e morre por escolha própria, o que é UM CÚMULO!

Resta apenas a Justiça divina para aplicar sua pena eterna aos empresários da indústria-mortal-de-fornecimento-de-nicotina, pois se ficarão impunes na Terra, com certeza, no plano superior, ou melhor, neste caso, num plano inferior, terão que acertar as contas com o Grande Arquiteto do Universo.

Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br

DECISÃO-PROVA:


Indenização por doenças decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos a contar do conhecimento do dano
O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu ser a prescrição vintenária.

No caso julgado, um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 anos, propôs ação de indenização por danos morais e materiais por ter desenvolvido diversas doenças decorrentes do tabagismo. Alegou que seu vício foi estimulado pela publicidade abusiva e enganosa por parte da Souza Cruz, que incentivaria o consumo de cigarro sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados à saúde dos usuários.

A ação foi extinta pelo juízo de primeiro grau em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, já que o usuário recebeu orientação médica para deixar de fumar em 1994, teve a doença diagnosticada em 1998 e propôs a ação de indenização em 2000. A sentença foi reformada pelo TJSP, com o fundamento de que a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por usuários contra a fabricante de cigarros prescreve em 20 anos, por se tratar de ação pessoal regida pelo Código Civil.

A Souza Cruz recorreu ao STJ, alegando que a decisão, além de violar vários artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, constitui dissídio jurisprudencial em relação a julgados proferidos pelos tribunais de justiça do Rio de Janeiro e do Ceará. Sustentou ainda que o prazo prescricional regente da matéria é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aplicado o prazo geral, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, em detrimento do contido na legislação específica.

Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico experimentado pelo consumidor, decorrente dos vícios de segurança e de informação (má orientação quanto ao modo de utilização do produto e aos seus riscos), é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como há legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria trazida a juízo, não há como aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil”, afirmou em seu voto.

Citando vários precedentes da Corte, ele ressaltou que ambos os vícios – segurança e informação – determinam um tipo de responsabilidade denominada “responsabilidade pelo fato do produto”, regulada pelo art. 12 do CDC e cujo prazo prescricional é o previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Segundo Fernando Gonçalves, se o prazo prescricional começa a correr do conhecimento do dano e o autor foi avisado que deveria parar de fumar em 1994, sob pena de morte prematura, é desta data que deve se iniciar a contagem do prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de problemas causados pelo uso do cigarro.

Como a ação foi proposta em agosto de 2000, a Segunda Seção, por maioria, acolheu o recurso da Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que votou pela aplicação do prazo mais favorável ao consumidor.

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