Edição nº 100
Novamente a Justiça cearense se posiciona em defesa do consumidor, condenando pela enésima vez a COELCE à indenizar por danos morais um consumidor.
Por isto a SOS DIREITOS HUMANOS avisa à todos os consumidores cearenses, pessoas físicas e jurídicas à entrarem judicialmente contra a COELCE requerendo a devolução de indébito em dobro dos impostos federais devidos pela concessionária de energia elétrica mas cobrados dos consumidores, PIS/PASEP e COFINS, bem como a diferença do devido e do cobrado, referente ao ICMS (que tem como base o PIS/PASEP e a COFINS pagos no consumo de energia elétrica), bem como, a diferença da tarifa real e a cobrada à maior desde 2002 e que foi identificado pelo TCU - Tribunal de Contas da União e pela CPI das Tarifas.
Consumidores, basta de enriquecer a COELCE!
Paz e Solidariedade,
Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br
REPORTAGEM-PROVA:
Coelce é condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil
" A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 12 mil, em favor da empresa A.L.S. Comercial Ltda. O processo, julgado nesta quarta-feira (24/03), durante sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
A A.L.S Comercial Ltda. ingressou, em novembro de 2005, com ação indenizatória por ocasião de um corte indevido de energia elétrica, ocorrido sem o devido aviso prévio e sob alegação de inadimplência no pagamento de faturas vencidas. Na ação, a empresa pleiteou a quantia de R$ 51.197,12 a título de dano moral.
O Juízo de 1º Grau julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Coelce a pagar indenização no valor de R$ 12 mil. Inconformada, a companhia energética ingressou com apelação cível (nº 77079-40.2000.8.06.0001) no TJCE, objetivando a reforma da sentença.
O relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, negou provimento à apelação, mantendo a decisão de 1º Grau. Em seu voto, o desembargador citou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC), que estabelece: “Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto ao essencial”.
O desembargador destacou ainda que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeito na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”."
Fonte: TJ-CE
Por isto a SOS DIREITOS HUMANOS avisa à todos os consumidores cearenses, pessoas físicas e jurídicas à entrarem judicialmente contra a COELCE requerendo a devolução de indébito em dobro dos impostos federais devidos pela concessionária de energia elétrica mas cobrados dos consumidores, PIS/PASEP e COFINS, bem como a diferença do devido e do cobrado, referente ao ICMS (que tem como base o PIS/PASEP e a COFINS pagos no consumo de energia elétrica), bem como, a diferença da tarifa real e a cobrada à maior desde 2002 e que foi identificado pelo TCU - Tribunal de Contas da União e pela CPI das Tarifas.
Consumidores, basta de enriquecer a COELCE!
Paz e Solidariedade,
Dr. Otoniel Ajala Dourado
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Membro da CDAA da OAB/CE
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sosdireitoshumanos@ig.com.br
REPORTAGEM-PROVA:
Coelce é condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil
A A.L.S Comercial Ltda. ingressou, em novembro de 2005, com ação indenizatória por ocasião de um corte indevido de energia elétrica, ocorrido sem o devido aviso prévio e sob alegação de inadimplência no pagamento de faturas vencidas. Na ação, a empresa pleiteou a quantia de R$ 51.197,12 a título de dano moral.
O Juízo de 1º Grau julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Coelce a pagar indenização no valor de R$ 12 mil. Inconformada, a companhia energética ingressou com apelação cível (nº 77079-40.2000.8.06.0001) no TJCE, objetivando a reforma da sentença.
O relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, negou provimento à apelação, mantendo a decisão de 1º Grau. Em seu voto, o desembargador citou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC), que estabelece: “Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto ao essencial”.
O desembargador destacou ainda que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeito na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”."
Fonte: TJ-CE
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