terça-feira, 11 de maio de 2010

STJ anula a pronúncia por homicídio contra o dono da rede Pague Menos

Fortaleza - CE, 11 de maio de 2010.

Edição nº 227


Nesta edição a Revista SOS DIREITOS HUMANOS publica informação sobre decisão do STJ envolvendo o proprietário da rede de farmácias PAGUE MENOS.


Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE

www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br
twitter.com/REVISTASOSDH

TAGS: Direito criminal, homicídios, assassinatos, farmácia pague menos, STJ, Sítio Caldeirão, dia das mães, dia da mulher, beato paraibano e negro José Lourenço, crime de genocídio cometido pelo Exército e Polícia Militar do Ceará em 1937, cova coletiva com 1000 vítimas do regime getulista desaparecida na Chapada do Araripe, no local conhecido por Serra do Cruzeiro, município de Crato, Ceará, Brasil.


REPORTAGEM-PROVA:

10/05/2010 - 11h26
DECISÃO
Anulada a pronúncia por homicídio contra o dono da rede Pague Menos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a pronúncia contra o proprietário da rede de farmácias Pague Menos pelo crime de homicídio qualificado. Os ministros entenderam que faltou fundamentação para a decisão do juiz que levaria o empresário a júri popular. Além disso, a Quinta Turma determinou a retirada, dos autos, das interceptações telefônicas que digam respeito ao acusado.

O empresário foi denunciado por envolvimento com grupo clandestino de seguranças, formado por policiais militares ativos e inativos e por empresas de segurança privada, para proteção das farmácias Pague Menos. A denúncia narra que teria havido seguidas mortes de marginais nas dependências e nas proximidades dos estabelecimentos comerciais.

No STJ, o relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A posição foi tomada em dois momentos. Primeiramente, os ministros entenderam, na análise do mérito do habeas corpus, que a sentença de pronúncia (primeiro grau) e o acórdão (segundo grau) que a confirmou não estão adequadamente fundamentados. Para os julgadores, as decisões se basearam somente na denúncia e não apontaram quais elementos de prova serviriam de suporte às conclusões.

Inconformada, a defesa recorreu por meio de embargos de declaração, alegando haver contradição. Para a defesa, não seria coerente a posição dos ministros. Se a denúncia foi focada exclusivamente nas interceptações telefônicas (feitas, em tese, sem autorização), e a pronúncia “encampou” a denúncia, como admitido pela Quinta Turma, seria claro que a pronúncia estaria contaminada com “prova ilícita”.

Ao julgar os embargos, a Quinta Turma acolheu a alegação da defesa. O ministro Napoleão Maia Filho destacou que realmente consta da decisão da Quinta Turma que não há nos autos cópia da autorização judicial para realização das escutas telefônicas. De acordo com o ministro, a autorização é a base para proceder às escutas, sem o que o conteúdo apurado não é aceitável no processo, por ser ilícito.

O ministro observou que consta existirem nos autos principais do processo cópias de relatórios oriundos da Polícia Federal com transcrições de gravações telefônicas, e que “tais gravações teriam sido autorizadas pelo juiz federal da 12ª Vara, em face de as investigações terem se iniciado na PF”. No entanto, a autorização não foi apresentada.

Concluindo, o ministro determinou que sejam retiradas dos autos as interceptações telefônicas que digam respeito ao empresário. Alternativamente, o relator possibilitou que as mídias sejam trazidas aos autos principais para amplo conhecimento e contraditório da defesa, bem como a autorização judicial da interceptação telefônica. Lembrou ainda que o Ministério Público, dispondo de outros elementos, pode persistir na acusação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.