segunda-feira, 26 de abril de 2010

SEJA UM JUIZ, JULGUE SE STJ ERROU OU NÃO AO REDUZIR A PENA DE PAI QUE ESTUPROU A FILHA DE DEZ ANOS

Fortaleza - CE, 26 de abril de 2010.

Edição nº 211

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Julgue você se o STJ errou ao reduzir a pena de um pai que estuprou a própria filha de 10 anos de idade..

Há redenção para um pai como este?

Ele será reabilitado na prisão?



Paz e Solidariedade,



Dr. Otoniel Ajala Dourado
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br

REPORTAGEM-PROVA:


STJ reduz pena de pai que violentou e abusou sexualmente de filha

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reduziu a pena de um homem que violentou e abusou sexualmente da filha de 10 anos no Espírito Santo. Ele havia sido condenado a 21 anos de prisão, mas agora cumprirá pena de apenas 10 anos e nove meses.

A redução ocorreu porque os ministros consideraram crimes continuados os atos de atentado violento ao pudor e a tentativa de estupro feita pelo pai contra a menina, apesar de os fatos terem ocorrido em dias diferentes, em um espaço de um mês.

Por duas vezes, o acusado abusou sexualmente da filha, mas não chegou a consumar o estupro (não houve conjunção carnal). Uma semana depois, ele tentou de fato estuprá-la, mas não conseguiu pois uma pessoa chegou no local onde estavam.

O novo entendimento do STJ se deve a uma alteração do Código Penal feita pelo Congresso no ano passado, quando foi a aprovada a nova Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/09). A nova legislação transformou em um crime único os atos de estupro (artigo 213) e atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

Antes da nova lei, as penas dos crimes eram somadas, independentemente se um fato precedia o outro ou não.

Relator do habeas corpus que pedia a redução da pena, o ministro Og Fernandes argumentou que o local e a modo de execução dos crimes foi semelhante. De acordo com o ministro, como os fatos ocorreram em um intervalo de menos de um mês, deveria ser reconhecida a continuidade dos delitos. A 6ª Turma do STJ seguiu seu entendimento e recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

O artigo 71 do Código Penal, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro.

Nesses casos, é aplicada a pena de apenas um dos crimes, com o aumento de um sexto a dois terços da pena.

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