Fortaleza - CE, 16 de março de 2010.
Edição nº 83
Genocídio é um crime hediondo, cruel, nefasto, e imprescritível, e cada vez que temos ciência de mais uma atrocidade de pessoas, povos, e etnias, mais ficamos horrorizados, pois não entendemos como um ser humano pode praticar um crime como este e retornar para casa, beijar a esposa, fazer um filho dormir, e depois, descançar tranquilo.
Precisa ser psicopata, serial killer um matador que se esconde atrás da velha desculpa: "Fiz porque estava cumprindo ordens".
Quando se pratica o genocídio, chacina, massacre, o faz porque gosta, porque sente "tesão" no que está cometendo, é um ato sádico, perverso e covarde.
É o que o Exército e a Polícia Militar do Ceará fizeram no ano de 1937 com a comunidade de camponeses católicos do Sítio da Santa Cruz do Deserto, e após assassinarem 1000 pessoas desarmadas, os enterraram em uma COVA COLETIVA na localidade chamada MATA CAVALOS, na Serra do Cruzeiro, município de Crato, Ceará, Brasil.
Outro crime hediondo, foi o genocídio cometido pela Turquia contra a população Armênia, que, em muitos casos, para "economizar munição", decapitavam as vítimas.
Economizar munição!
É o cúmulo da crueldade, do sadismo, da psicopatia que infelizmente reina em muitas mentes de militares que se deixam participar de chacinas comos estas.
"The more civilized so-called Caucasian races have beaten the Turkish hollow in the struggle for existence. Looking to the world at no very distant date, what an endless number of the lower races will have been eliminated by the higher civilized races throughout the world."
Paz e Solidariedade,
Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br
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terça-feira, 16 de março de 2010
EXTRA, EXTRA: NO CEARÁ, COELCE É NOVAMENTE CONDENADA À INDENIZAR CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
Fortaleza - CE, 16 de março de 2010.
Edição nº 81
Paz e Solidariedade,
Dr. Otoniel Ajala Dourado
Editor-Chefe da REVISTA SOS DIREITOS HUMANOS
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REPORTAGEM-PROVA:
Edição nº 81
No dia mundial do consumidor, no Ceará, poucos se atreveram à enfrentar a COELCE, contudo, os que já haviam pedido o socorro da Justiça, tiveram êxito, a prova está na reportagem abaixo, que faz parte do "Projeto COELCE É NOVAMENTE CONDENADA" o qual divulgará todas as ações em que a concessionária de energia elétrica for condenada a indenizar consumidores cearenses.
Paz e Solidariedade,
Dr. Otoniel Ajala Dourado
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REPORTAGEM-PROVA:
Justiça condena Coelce a pagar R$ 51 mil por incêndio que destruiu imóvel de comerciante
12 de março de 2010, às 20h20min
Tribunal de Justiça do Ceará
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 51.314,10 o valor da indenização que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar a S.F.S., proprietário de um estabelecimento comercial destruído por incêndio ocasionado por curto circuito de energia elétrica. O imóvel fica no município de Pentecoste, localizado a 103 Km de Fortaleza.
"A prova dos autos aponta a causa do incêndio como sendo oscilações no fornecimento de energia elétrica, impondo-se a responsabilidade da empresa fornecedora do serviço pelos danos suportados pela vítima", disse o relator do processo em seu voto, desembargador Lincoln Tavares Dantas.
Conforme os autos, o comerciante afirma que, no dia dia 14 de julho de 2000, a estrutura física do seu ponto comercial foi totalmente destruída por incêndio decorrente de curto circuito ocasionado por sobrecarga de energia elétrica. Ele perdeu documentos, móveis e produtos estocados para a venda, ficando impossibilitado de trabalhar em seu negócio por três meses.
Laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Ceará concluiu que o curto circuito foi o causador do incêndio, provocado por alterações dos padrões de fornecimento de energia.
S.F.S. ajuizou ação de reparação de danos contra a Coelce pleiteando indenização de R$ 73.214,10, dos quais R$ 36 mil são referentes a dano moral e R$ 37.214,10 a danos materiais.
Em sua contestação, a Coelce defendeu que o acidente aconteceu em virtude das precárias instalações elétricas da unidade consumidora do comerciante, sendo ele, portanto, o único responsável pelo sinistro que destruiu o imóvel.
Em 24 de abril de 2003, a juíza da Comarca de Pentecoste, Fátima Xavier Damasceno, julgou a ação e condenou a empresa a pagar R$ 37.214,10 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, totalizando R$ 57.214,10. O valor deve ser corrigido monetariamente até o dia do efetivo pagamento, a contar a partir da data do ocorrido. Os juros aplicados devem ser de 6% ao ano, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (5131-75.2004.8.06.0000) no TJCE objetivando modificar a decisão da magistrada.
Ao analisar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a importância de R$ 5.900,00, referente ao "Livro de Contas", que teria registrado vendas fiadas no valor de R$ 2.500,00 e a quantia de R$ 3.400,00 em espécie, que teria sido destruído pelo incêndio. Para o relator, esses valores não foram "claramente comprovados nos autos", razão pela qual foram abatidos dos danos materiais, ficando estes em R$ 31.314,10. O dano moral moral foi mantido, de modo que a indenização foi arbitrada em R$ 51.314,10.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 51.314,10 o valor da indenização que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar a S.F.S., proprietário de um estabelecimento comercial destruído por incêndio ocasionado por curto circuito de energia elétrica. O imóvel fica no município de Pentecoste, localizado a 103 Km de Fortaleza.
"A prova dos autos aponta a causa do incêndio como sendo oscilações no fornecimento de energia elétrica, impondo-se a responsabilidade da empresa fornecedora do serviço pelos danos suportados pela vítima", disse o relator do processo em seu voto, desembargador Lincoln Tavares Dantas.
Conforme os autos, o comerciante afirma que, no dia dia 14 de julho de 2000, a estrutura física do seu ponto comercial foi totalmente destruída por incêndio decorrente de curto circuito ocasionado por sobrecarga de energia elétrica. Ele perdeu documentos, móveis e produtos estocados para a venda, ficando impossibilitado de trabalhar em seu negócio por três meses.
Laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Ceará concluiu que o curto circuito foi o causador do incêndio, provocado por alterações dos padrões de fornecimento de energia.
S.F.S. ajuizou ação de reparação de danos contra a Coelce pleiteando indenização de R$ 73.214,10, dos quais R$ 36 mil são referentes a dano moral e R$ 37.214,10 a danos materiais.
Em sua contestação, a Coelce defendeu que o acidente aconteceu em virtude das precárias instalações elétricas da unidade consumidora do comerciante, sendo ele, portanto, o único responsável pelo sinistro que destruiu o imóvel.
Em 24 de abril de 2003, a juíza da Comarca de Pentecoste, Fátima Xavier Damasceno, julgou a ação e condenou a empresa a pagar R$ 37.214,10 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, totalizando R$ 57.214,10. O valor deve ser corrigido monetariamente até o dia do efetivo pagamento, a contar a partir da data do ocorrido. Os juros aplicados devem ser de 6% ao ano, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (5131-75.2004.8.06.0000) no TJCE objetivando modificar a decisão da magistrada.
Ao analisar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a importância de R$ 5.900,00, referente ao "Livro de Contas", que teria registrado vendas fiadas no valor de R$ 2.500,00 e a quantia de R$ 3.400,00 em espécie, que teria sido destruído pelo incêndio. Para o relator, esses valores não foram "claramente comprovados nos autos", razão pela qual foram abatidos dos danos materiais, ficando estes em R$ 31.314,10. O dano moral moral foi mantido, de modo que a indenização foi arbitrada em R$ 51.314,10.
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