segunda-feira, 12 de julho de 2010

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO: AMBEV TEM QUE PROVAR QUE RCTE NÃO ATINGIU A META

Fortaleza - CE, 12 de julho de 2010.


Edição nº 360



A Revista SOS DIREITOS HUMANOS aplaude a Justiça do Trabalho da 4ª Região e a 3ª Turma do TST por terem aplicado o princípio da inversão do ônus da prova à AMBEV, ou seja, para que ela prove e não o RCTE, que este não atingiu a meta estabelecida pela empresa reclamada, o que culminou com o julgamento procedente da reclamação.

Esta decisão é importante para que todos os advogados trabalhistas no Brasil passem a requerer também a inversão do ônus da prova nas reclamações trabalhistas.

Leia a matéria e repasse ao seu advogado para que ele fique atualizado.


DENUNCIE AQUI: trabalho escravo; assédio sexual; assédio moral; prisões ilegais; crimes de Bullying nas escolas; crimes de Moobing nas empresas; crimes de pedofilia; crimes de homofobia; tráfico de mulheres; turismo sexual; venda de virgens; crimes de estupro;  desaparecimento de pessoas; crimes militares; crimes de abuso de autoridade; clonagens de cartões bancários; crimes abafados pela imprensa ou pela polícia e demais violações de direitos humanos à SOS DIREITOS HUMANOS através do email:sosdireitoshumanos@ig.com.br


Paz e Solidariedade,




Dr. OTONIEL AJALA DOURADO
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS DIREITOS HUMANOS
Editor-Chefe da Revista SOS DIREITOS HUMANOS
Membro da Comissão de Defesa e Assistência 
ao Advogado da OAB Secção Ceará
Especialista em Psicologia Jurídica
Perito Forense Computacional
www.sosdireitoshumanos.org.br
sosdireitoshumanos@ig.com.br
twitter.com/REVISTASOSDH

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REPORTAGEM-PROVA:

Ambev terá de provar que empregado não atingiu meta, diz TST

A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o recurso da Ambev e manteve, na prática, a decisão do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS), que transferiu à empresa a obrigação de provar que um trabalhador não cumpriu as metas necessárias para ter direito ao plano de produtividade anual.


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No caso, a Ambev não pagou as parcelas de 2003, 2004, 2005 e 2007 do seu PEV (Prêmio de Excelência em Vendas), sob o argumento de que o setor do ex-empregado não atingiu as metas de produção exigidas para o recebimento do bônus. Inconformado, o vendedor entrou com ação na Justiça do Trabalho, e obteve êxito nas duas primeiras instâncias: Vara do Trabalho e TRT.


Ao não acatar recurso da empresa, o Tribunal Regional considerou que a Ambev não apresentou documentos que comprovassem que o ex-empregado não atingiu a produção exigida no PEV. O TRT não aceitou o argumento de que seria inviável, pelo porte da Ambev, apresentar dados financeiros complexos para demonstrar essa produtividade, cuja análise mostrar-se-ia incompatível com o rito do processo do trabalho.


"Aceite-se, por um instante apenas, a tese empresarial de que seria inviável a exigência de prova. Quem, então, poderia produzir tal prova? Os empregados? Pouco razoável, eis que, se a própria empresa, notória multinacional no setor (...), não se mostra capaz de produzir tal prova, não será o (...) empregado que o fará", concluiu o TRT.


A Ambev recorreu ao TST, onde a questão foi julgada pela 3ª Turma, onde o relator, ministro Alberto Pereira, manifestou-se pelo não reconhecimento, na medida em que, para o acolhimento das razões da Ambev, seria necessário uma nova análise de "fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST".

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